TRF2 - 5006153-93.2022.4.02.5110
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
-
20/08/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 127
-
18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006153-93.2022.4.02.5110/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: HAROLDO LUIS DOS SANTOS MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO. LEI 7713/88. PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
PERÍCIA REALIZADA.
SENTENÇA IMPROCENTE.
RECURSO DA PARTE AUTORA,.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025. -
15/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 17:43
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/08/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
13/08/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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08/08/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 327,71 em 08/08/2025 Número de referência: 1366324
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07/08/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 118
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
04/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 118
-
04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006153-93.2022.4.02.5110/RJ RECORRENTE: HAROLDO LUIS DOS SANTOS MACHADO (AUTOR)ADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Em que pese o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, conforme requerido no recurso inominado, verifico que a parte recorrente não comprovou fazer jus ao benefício, consoante documentação juntada no evento 01 (HISCRE5 - DECL9 a DECL13).
Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O STJ entende que não se pode utilizar como critério único o limite de isenção do imposto de renda para constatar que a parte faz jus à gratuidade de justiça, mas deve ser sopesado a outros fatores, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Como se vê, no caso concreto, não se está aplicando critério abstrato, mas sim sopesando o valor módico das custas em Juizados Especiais, que correspondem a apenas 1% do valor da causa.
Somado a isso, não há comprovação da parte recorrente de estar atravessando dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de recolher esse valor módico sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Desse modo, deve a parte recorrente realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do seu advogado, a fim de que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, ou seja, 1% do valor da causa, observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), e comprove seu recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos, para apreciação. -
01/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 19:42
Despacho
-
01/08/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
31/07/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 111 - Conclusos para decisão/despacho - 20/07/2025 15:57:34)
-
31/07/2025 13:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 109
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
18/07/2025 14:24
Juntada de Petição
-
17/07/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
25/06/2025 17:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 105 - Conclusos para decisão/despacho - 16/06/2025 14:45:59)
-
19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
16/06/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 100
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006153-93.2022.4.02.5110/RJAUTOR: HAROLDO LUIS DOS SANTOS MACHADOADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972)SENTENÇADISPOSITIVO.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos registrados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, REMETAM-SE os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Nada mais requerido, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 12:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
28/05/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92 e 93
-
14/05/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 15:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/05/2025 15:13
Determinada a intimação
-
26/04/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
-
25/04/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
10/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
10/04/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
09/04/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
09/04/2025 15:36
Determinada a intimação
-
10/01/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
27/12/2024 10:25
Juntada de Petição
-
22/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
17/10/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
03/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2024 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
01/10/2024 19:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
30/09/2024 14:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/09/2024 14:52
Determinada a intimação
-
07/08/2024 22:06
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2024 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2024 17:54
Determinada a intimação
-
11/06/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 18:01
Juntada de Petição
-
28/05/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
16/05/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
26/04/2024 19:42
Juntada de Petição
-
25/04/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
23/04/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
23/04/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/04/2024 15:41
Decisão interlocutória
-
07/03/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
16/02/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 19:10
Determinada a intimação
-
04/12/2023 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2023 21:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/11/2023 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
29/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2023 18:52
Determinada a intimação
-
04/10/2023 08:25
Conclusos para decisão/despacho
-
03/10/2023 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
25/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/09/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
15/09/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:54
Alterado o assunto processual
-
28/07/2023 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/07/2023 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2023 19:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 11:57
Despacho
-
04/07/2023 21:04
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2023 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
21/06/2023 19:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
-
16/06/2023 20:14
Juntada de Petição
-
15/06/2023 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/06/2023 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
15/06/2023 15:37
Despacho
-
04/04/2023 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
21/03/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 14:55
Decisão interlocutória
-
21/11/2022 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
21/11/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/10/2022 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/10/2022 14:42
Despacho
-
27/10/2022 10:43
Juntada de Petição
-
27/07/2022 21:59
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/07/2022 10:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
12/07/2022 14:16
Juntada de Petição
-
11/07/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:57
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2022 15:16
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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