TRF2 - 5005878-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005878-69.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ADRIANA BARRETTO DE CARVALHO RIZZOTTOREQUERENTE: LUCIANO FERNANDES SANTIAGOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 17/09/2025 - Juntado(a) -
17/09/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 48
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17/09/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/09/2025 15:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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17/09/2025 15:04
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*62-06
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15/09/2025 20:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005878-69.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIANO FERNANDES SANTIAGOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) proposta por LUCIANO FERNANDES SANTIAGO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. 1.
Considerando que a parte ré, em petição acostada ao Evento 38, informou que aceita os cálculos da parte autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Evento 24. 2.
Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, o pagamento dos honorários devidos ao advogado deve ser determinado desde que haja a juntada do contrato de honorários nos autos, sem o qual não é possível a reserva dos valores pretendidos.
Dessa forma, para que seja possível o destaque dos honorários contratuais, é imprescindível a juntada do contrato antes da expedição do precatório/RPV.
O contrato apresentado deverá conter a qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como o percentual ou valor específico a ser destacado.
Caso haja requerimento para a expedição da requisição em nome da sociedade de advogados (art. 85, §15, do CPC), devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) Indicação expressa do nome da sociedade na procuração (art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94); b) Inclusão do nome da sociedade no contrato de honorários; c) Apresentação do contrato social da sociedade de advogados.
Diante do exposto, intime-se o patrono da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o Ato de constituição da sociedade de advogados.
O descumprimento desta determinação acarretará a preclusão, e a expedição da RPV pertinente sem o destaque da verba honorária. 3.
Juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, DEFIRO o destaque da verba honorária em favor de NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 50.***.***/0001-43, no percentual de 20% (vinte por cento), consoante descrito na Cláusula Segunda do Contrato de Honorários, Evento 1, Anexo 6.
Expeçam-se as RPV's pertinentes. 3.1.
Não juntado o Ato de constituição da sociedade de advogados, expeça-se a RPV pertinente, sem o destaque da verba honorária. 4.
Conceda-se vista às partes do teor do requisitório, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023 – CJF, de 20 de março de 2023. 5.
Decorrido o prazo, voltem os autos para encaminhamento do requisitório ao TRF2. 6.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JRJ14717 -
28/08/2025 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 00:00
Decisão interlocutória
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21/07/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/07/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/07/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005878-69.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCIANO FERNANDES SANTIAGOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Decisão/Sentença do Evento retro: "(...) 2.
Sirva a presente sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de quinze dias.
Nesse caso, deverá a parte Autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da fonte pagadora para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre seus proventos, comprovando nos autos a data da efetiva cessação. (...)" -
11/06/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/06/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/06/2025 12:34
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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11/06/2025 12:33
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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10/06/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 12:16
Juntada de Petição
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005878-69.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUCIANO FERNANDES SANTIAGOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇADiante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) Declarar o direito da parte Autora à não incidência do Imposto de Renda incidente sobre as rubricas reconhecidamente indenizatórias (FOLGA INDENIZADA, INDENIZAÇÃO DE FOLGA e INDEN.
SUPRESSÃO FOLGA), abstendo-se a fonte pagadora, doravante, de descontar tal tributo na fonte. ii) Condenar a União Federal realizar a devida recomposição da base de cálculo do Imposto de Renda dos exercícios em que constaram tais rubricas, apurando eventuais valores a serem restituídos, respeitado o prazo da prescrição quinquenal, até o momento da cessação dos descontos do IRPF sobre referidas rubricas; e iii) Determinar a repetição do indébito apurado após o devido ajuste do imposto de renda, conforme acima reconhecido, corrigido pelo índice da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), o qual representará, simultaneamente, atualização monetária e juros de mora, não podendo incidir cumulativamente com outro índice de correção monetária, limitados a 60 salários mínimos, nos moldes do disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, observada a prescrição quinquenal.
O montante da condenação será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, observada, ademais, a gratuidade de justiça que ora defiro.
Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. -
28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:17
Julgado procedente em parte o pedido
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06/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 15:36
Juntada de Petição
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26/04/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/03/2025 00:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2025 00:22
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
06/02/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 10:16
Decisão interlocutória
-
28/01/2025 15:04
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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