TRF2 - 5001301-30.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:43
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:43
Transitado em Julgado
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08/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 16:12
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001301-30.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: MICHELE DIONISIO DOS SANTOSADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU)ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU) DESPACHO/DECISÃO Da análise da petição inicial, fica evidenciado que o(a) autor(a) MICHELE DIONISIO DOS SANTOS deseja a(o) concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob a alegação de incapacidade para o trabalho.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Defiro a prioridade na tramitação do processo, considerando que a parte tem neoplasia maligna, conforme comprovação nos autos, nos termos do art. 4º, IV, da Lei n. 12.008, de 29/07/2009.
Deverá a Secretaria providenciar a identificação nos autos da obtenção do mencionado benefício, de modo que todos os atos e diligências tenham andamento preferencial.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - declaração expressa, datada, de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação, e as 12 vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157. Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto. - comprovação de indeferimento do requerimento administrativo junto ao INSS do benefício ora pleiteado.
Intime-se a parte autora para que no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emendar a petição inicial, de acordo com a Lei nº 14331/2022, apresentando: - declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior objetivando benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
Por fim, esclareça a parte autora, no mesmo prazo acima, a divergência entre o número do benefício indicado na petição inicial e o contido no evento 3, anexo 3, sendo certo que este último consta como "ativo" junto ao INSS e aquele não consta da base de dados da autarquia previdenciária.
Após, voltem-me conclusos. -
15/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 18:51
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 00:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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09/04/2025 12:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/04/2025 08:37
Juntado(a)
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09/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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