TRF2 - 5047368-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5047368-71.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: TIAGO DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) ATO ORDINATÓRIO Vista à parte para ciência e cumprimento de parte da Sentença do Evento retro: "(...) 2.
Sirva a presente Sentença como ofício, a fim de que seja cumprido o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nesse caso, deverá a parte autora apresentar a sentença diretamente no setor competente da sua fonte pagadora, para que sejam cessados os descontos de Imposto de Renda sobre as parcelas pagas a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), comprovando nos autos a data da efetiva cessação. (...)" -
09/09/2025 12:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 12:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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09/09/2025 12:57
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 18:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047368-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: TIAGO DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515)SENTENÇAAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
Declarar a não incidência de Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de Hora Repouso Alimentação (HRA); 2. -
13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 16:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição
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25/06/2025 12:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5047368-71.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: TIAGO DA SILVA CARDOSOADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por TIAGO DA SILVA CARDOSO em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando que seja declarada a não incidência de Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), bem como a condenação da parte ré a restituir os valores pagos a esse título, no valor de R$8.507,92 (oito mil, quinhentos e sete reais e noventa e dois centavos). 1. A publicidade dos atos processuais é a regra geral estabelecida no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
No entanto, o Artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os atos processuais devem tramitar em segredo de Justiça quando o interesse público ou social assim o exigir, ou quando a matéria versar sobre casamento, filiação, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos, guarda de crianças e adolescentes, ou ainda, quando contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, além de algumas situações relacionadas à arbitragem. Diante disso, DEFIRO o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) do(s) Anexo(s) 8, do Evento 1 (Contracheque), pois há adequação da situação dos autos às hipóteses legais previstas no Artigo 189 do CPC. 2. Determino o registro de sigilo de peças em relação ao(s) documento(s) de natureza fiscal juntado(s) pela parte autora no Evento 1, Anexo(s) 9/13, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 3. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. 4.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s): a) Documentos que demonstrem previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça; b) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), Ano-Calendário 2022, que deverá ser cadastrada no Sistema eProc com sigilo de peça, nos termos do Caput do Artigo 198 do Código Tributário Nacional - CTN. 5.
Cumprida a exigência, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 6.
Em caso de proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 7.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:17
Decisão interlocutória
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16/05/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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