TRF2 - 5046116-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 14:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046116-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IDELVAN EDVANDRO PTAK HERMSDORFFADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposto por IDELVAN EDVANDRO PTAK HERMSDORFF em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando restituição de contribuições previdenciárias descontadas indevidamente, no valor de R$ 53.988,33 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos).
A parte autora narra, em síntese, que, no curso da Ação Trabalhista nº 0100716-43.2019.5.01.0284, teve recolhido a título de Contribuição Social o valor de R$ 53.988,33 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos) em 18/03/2024.
Alega que este valor é indevido, pois já contribuía pelo teto do INSS, e que tal recolhimento não foi computado em seu Extrato de Contribuição Previdenciária (CNIS), configurando um enriquecimento sem causa da União.
A União Federal contesta o pedido, no evento 10, alegando que: a) Ônus da Prova do Autor: Cabe ao autor provar que o valor foi indevido e que não foi computado, conforme a lei. b)Culpa da Parte Autora: Se houve recolhimento acima do teto, a responsabilidade é exclusiva do autor.
Ele tinha o dever legal de informar às empresas para as quais prestava serviços sobre os valores já contribuídos, para que não houvesse duplicidade ou excesso de recolhimento, evitando ultrapassar o teto.
Não há culpa da União. c) Princípio da Solidariedade: A contribuição previdenciária é um tributo destinado a custear a Seguridade Social (Saúde, Previdência e Assistência Social), baseado no princípio da solidariedade.
Não se trata de um "seguro" individual, onde a ausência de benefício direto justifique a restituição.
O sistema é de mútuo auxílio, e o recolhimento é vital para sua manutenção. d) Não Há Enriquecimento Sem Causa: A União não enriqueceu ilicitamente, pois as contribuições visam o custeio de todo o sistema social.
Em réplica de evento 11, a parte autora refuta os argumentos da União e reafirma seu direito, destacando que o CNIS é o comprovante hábil de recolhimento pelo teto e, juntamente com os alvarás trabalhistas, demonstra que as contribuições em questão não foram computadas, evidenciando o pagamento indevido. Para a devida comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a conversão do feito em diligência e a intimação da parte autora para que, no prazo de dez dias, acostar aos autos os seguintes documentos e informações: 1.
Extrato de Contribuições Previdenciárias (CNIS) completo e atualizado, abrangendo todo o período da ação trabalhista de origem (nº 0100716-43.2019.5.01.0284), apto a demonstrar: a) que o autor já recolhia pelo teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nas competências correspondentes à ação trabalhista; b) que o valor referente à contribuição social retida na referida reclamatória trabalhista não foi computado em seu extrato. 2.
Comprovante detalhado do recolhimento da Contribuição Social efetuado na Ação Trabalhista nº 0100716-43.2019.5.01.0284, como a Guia da Previdência Social (GPS) ou o Alvará Judicial que discriminou a retenção, ou outro documento hábil extraído dos autos daquele processo que especifique o valor exato recolhido, a data do recolhimento e as competências a que se refere. 3.
Planilha de cálculos contendo a discriminação dos valores alegadamente indevidamente recolhidos, competência por competência, com a indicação expressa do: a) teto máximo de contribuição do INSS para cada competência (mês/ano) envolvida; b) valor do salário-de-contribuição que o autor já havia recolhido em outras atividades para cada competência; c) valor da contribuição retida na ação trabalhista atribuída a cada competência.
Caso algum dos documentos já tenha sido apresentado, o autor deverá indicar o respectivo evento/anexo.
Após a juntada dos documentos, intime-se a União Federal para manifestação, no prazo de dez dias. -
19/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 01:18
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/06/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 08:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046116-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IDELVAN EDVANDRO PTAK HERMSDORFFADVOGADO(A): ENZO FAÉ (OAB ES023553)ADVOGADO(A): PEDRO FAÉ (OAB ES023554) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por IDELVAN EDVANDRO PTAK HERMSDORFF em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando restituir os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária para o RGPS, incidente sobre valores que excederam o teto/limite máximo do salário-de-contribuição, recolhidos na ação trabalhista nº 0100716-43.2019.5.01.0284, no valor de R$53.988,33 (cinquenta e três mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos). 1. O pedido de gratuidade de justiça será analisado no momento da sentença. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar previamente nos autos o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo ao Juízo toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, conforme o Art. 11 da Lei nº 10.259/01, manifestando-se também sobre a possibilidade de conciliação. 3.
Se houver proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos.
JRJ14717 -
28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 18:17
Determinada a citação
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15/05/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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