TRF2 - 5001211-28.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:57
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJNFR01 -> TRF2
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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25/08/2025 08:49
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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23/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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14/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001211-28.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: JOAO BATISTA PACHECOADVOGADO(A): ANNA PAULA COSTA NASCIMENTO (OAB RJ235733) DESPACHO/DECISÃO Evento 48 – O impetrante peticiona e requer a intimação do INSS para que adote as providências necessárias ao imediato desbloqueio e liberação do pagamento do benefício, a fim de garantir a efetiva fruição de verba pelo segurado.
Alega que, em observância à sentença dos autos, que teria determinado a reativação do benefício NB 651.412.732-4 até 30/06/2025, o INSS teria procedido à emissão do pagamento referente ao período de 16/02/2025 a 31/05/2025, no valor líquido de R$ 7.921,96, conforme histórico de créditos que anexa.
Todavia, a liberação do crédito dependeria da reativação do benefício.
Aponta que não haveria determinação para submissão do pagamento à sistemática do RPV, sendo este um procedimento adotado unilateralmente pelo INSS.
Afirma que o valor permaneceria na rede bancária, mas indisponível para saque.
Decido.
Como estabelecido na sentença do evento 38, o comando judicial prolatado inicialmente pela decisão do evento 6, e ratificado por meio de cognição exauriente, em exercício de controle de legalidade do ato administrativo emanado do INSS, objetivou resguardar e observar a prorrogação do benefício NB 651.412.732-4 até o dia 30/06/2025, como deferida na via administrativa, a partir do resultado da perícia médica do próprio INSS, conforme consta de fls. 4 e 5 do processo administrativo de protocolo nº 109577215 e consoante resta fundamentado acima.
Ademais, cumpre repisar que, como já consignado na decisão do evento 6, o mandado de segurança não consiste em substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal (STF), de modo que não pode ser veiculada por meio deste instrumento a pretensão de pagamento de parcelas em atraso.
Tendo em vista esse limite do objeto e do alcance do mandado de segurança, o Juízo não pôde conhecer, nesta via processual, da pretensão do impetrante no sentido de se determinar, por ordem judicial a ser operacionalizada por requisitório, o pagamento das parcelas retroativas desde a data de 16/02/2025 até 30/06/2025.
E, por esse motivo, como examinado na sentença do evento 38, não assiste razão à autoridade impetrada, ao afirmar que o pagamento dos créditos referentes ao período de 16/02/2025 a 31/05/2025 será efetuado por RPV, não cabendo pagamento administrativo, considerando o teor do ofício do evento 33. Ademais, o Juízo também determinou a intimação da autoridade impetrada para que tome ciência da referida sentença, mormente acerca da análise do teor do ofício do evento 33.
Diante disso e da petição e documentos acostados no evento 48, determino derradeira intimação da Gerência Executiva do INSS em Petrópolis para ciência da sentença, mormente acerca da análise do teor do ofício do evento 33.
De todo modo, cumpram-se os demais comandos da referida sentença.
Expedientes necessários. -
13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:59
Determinada a intimação
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13/08/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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22/07/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 42
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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13/07/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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13/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001211-28.2025.4.02.5105/RJIMPETRANTE: JOAO BATISTA PACHECOADVOGADO(A): ANNA PAULA COSTA NASCIMENTO (OAB RJ235733)SENTENÇAPosto isso, com base no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, confirmando a tutela provisória de urgência outrora deferida, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a imediata reativação do benefício NB 651.412.732-4 até o dia 30/06/2025, tendo em vista o deferimento de sua prorrogação na via administrativa, a partir do resultado da perícia médica do próprio INSS, conforme consta de fls. 4 e 5 do processo administrativo de protocolo nº 109577215 (anexo 6 do evento 1).
Custas de lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1o da Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso de apelação, intime-se a outra parte para contrarrazoar e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. -
10/07/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 11:45
Concedida em parte a Segurança
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09/07/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Conclusos para decisão/despacho - 09/07/2025 08:48:16)
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09/07/2025 08:47
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 08:39
Juntada de Petição
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 23:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/06/2025 14:55
Determinada a intimação
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17/06/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:13
Juntada de Petição
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/06/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA' para 'OFÍCIO'
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10/06/2025 12:16
Juntada de Petição
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09/06/2025 04:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 04:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 18:05
Juntada de Petição
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06/06/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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06/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001211-28.2025.4.02.5105/RJ IMPETRANTE: JOAO BATISTA PACHECOADVOGADO(A): ANNA PAULA COSTA NASCIMENTO (OAB RJ235733) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO BATISTA PACHECO, contra ato pretensamente praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PETROPOLIS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA FRIBURGO, em que objetiva, inclusive liminarmente, a imediata reativação de seu benefício por incapacidade temporária, requerido sob o NB 651.412.732-4, com pagamento das parcelas retroativas desde a data de 16/02/2025 até 30/06/2025.
Subsidiariamente, requer a conclusão do requerimento administrativo, protocolizado sob o n° 1853737933, com vistas a emissão de pagamento não recebido.
Para tanto, o impetrante argumenta, em suma, que, em 14/02/2025, teria realizado perícia médica administrativa, a qual concluiu pela manutenção de seu benefício por incapacidade temporária, uma vez que não teria retomado sua capacidade laborativa, bem como fixou a data provável da recuperação em 30/06/2025.
Contudo, o aludido benefício teria sido cessado na competência de fevereiro, sem que a autarquia fundamentasse tal decisão.
Ademais, relata haver requerido, na data de 07/04/2025, o serviço de Emissão de Pagamento não Recebido, por meio do protocolo 1853737933, entretanto, até a data de aforamento desta demanda, o requerimento não teria tido sua conclusão.
Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Atribui-se a causa o valor de R$ 6.776,78 (seis mil, setecentos e setenta e seis reais e setenta e oito centavos).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. - Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar cópia de documento de identificação civil com foto.
Cumprido, determino o regular prosseguimento do feito. - Da gratuidade de justiça Defiro a concessão de gratuidade de justiça em prol do impetrante, pessoa física em favor de quem milita a presunção de veracidade da sua declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3), na forma do art. 99, § 3º, do CPC, sem prejuízo de reexame posterior, acaso seja apresentado elemento com a pretensão de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. - Da liminar requerida De acordo com a previsão constante do inciso III, do art. 7º, da Lei 12.016/09, a concessão desta medida pressupõe a relevância da fundamentação, bem como o perigo na demora na não concessão do provimento jurisdicional pleiteado.
Da análise preambular e superficial, própria deste momento processual, tenho que os requisitos autorizadores da liminar se encontram configurados.
Explico.
O impetrante alega indevida ação do INSS, em razão de ter cessado, na data de 15/02/2025, seu benefício por incapacidade temporária, NB 651.412.732-4, quando havia comando, oriundo do processo administrativo protocolo nº 109577215, de prorrogação do sobredito benefício, após conclusão da perícia, até o dia 30/06/2025.
Alega não ter recebido nenhuma parcela deste benefício após fevereiro de 2025.
Analisando os autos do processo administrativo protocolo nº 109577215, acostado no anexo 6 do evento 1, é possível observar que o impetrante, em 03/02/2025, promoveu pedido de prorrogação do benefício por incapacidade nº 6514127324, sendo designada perícia para o dia 14/02/2025 (fls. 1/2).
A perícia médica reconheceu a incapacidade do impetrante para o trabalho e prorrogou o benefício em questão até o dia 30/06/2025, quando deveria ser cessado, caso não houvesse outra prorrogação, sendo esta comunicação feita ao impetrante (fls. 3/4).
Todavia, em consulta ao SAT externo, pela assessoria do juízo, é possível verificar que o benefício nº 6514127324, que em tese deveria ser prorrogado (anexo 6, evento 1), teria sido cessado em 15/02/2025 (evento 5), de modo que a última parcela recebida pelo impetrante, em relação a este benefício, foi a competência 02/2025 (anexo 7, evento 1).
Deve ser observado, ainda, que a relação de créditos do benefício nº 6514127324, acostada pelo próprio INSS, em 13/05/2025, no requerimento protocolo nº 1853737933 (evento 4, fl. 12) tem o mês 02/2025 como última competência paga ao impetrante.
Diante disso, é possível reconhecer a relevância na fundamentação do impetrante, na medida em que, a rigor, haveria comando, determinado pela perícia oficial do INSS, em processo de requerimento de prorrogação do benefício por incapacidade, no sentido de o benefício nº 6514127324 ser prorrogado até o dia 30/06/2025, sendo este, em verdade, cessado em fevereiro/2025, como se não houvesse pedido e deferimento de prorrogação (anexos 6 e 7 do evento 1 e evento 5).
Ademais, o perigo na demora na não concessão, neste momento processual, do provimento jurisdicional pleiteado decorre da natureza alimentar do benefício pleiteado na via administrativa.
Cumpre registrar que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do STF, de modo que não pode ser veiculada por meio desse instrumento a pretensão de pagamento de parcelas em atraso.
Diante disso, e considerando que o impetrante solicitou administrativamente, em 07/04/2025, o serviço de emissão de pagamento não recebido, sem aparente conclusão até esta data (evento 4), sendo o único andamento datado de 13/05/2025, e que este era um pedido alternativo, por ora, entendo que seja o caso de o INSS prestar as informações necessárias ao juízo.
Ante o exposto: I – Concedo a gratuidade de justiça; II – Defiro, parcialmente, a liminar requerida, nos termos da fundamentação, a fim de determinar que a autoridade impetrada promova a imediata reativação do benefício NB 651.412.732-4, até o dia 30/06/2025, tendo em vista o deferimento de sua prorrogação pela perícia, conforme consta de fls. 4 e 5 do processo administrativo protocolo nº 109577215 (anexo 6 do evento 1), determinação que deve ser efetivada após o cumprimento da ordem de emenda à inicial, supra.
III– Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste as informações no prazo de dez dias, relativamente aos processos administrativos protocolos nº 109577215 e nº 1853737933, e para que cumpra a determinação acima exarada, ordem que deve ser efetivada após o cumprimento da determinação de emenda à inicial, supra.
IV – Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada no prazo de 15 dias; V – Com a chegada das informações, abra-se vista ao MPF, e, após sua manifestação, retornem os autos conclusos.
Proceda a Secretaria às intimações e aos expedientes necessários e urgentes. -
05/06/2025 19:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/06/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 05/06/2025 16:30:40)
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05/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/06/2025 15:09
Juntada de peças digitalizadas
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04/06/2025 14:54
Juntado(a)
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04/06/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 11:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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