TRF2 - 5051878-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 13:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 13:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051878-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERGIO DE SOUZA PARREIRAADVOGADO(A): WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ157471) DESPACHO/DECISÃO Converto o presente feito em diligência.
Trata-se de mandado de segurança objetivando que a Autoridade Coatora seja compelida a analisar e concluir o requerimento administrativo nº 2134814684, protocolado em 17/09/2024, com a devida atualização das contribuições previdenciárias reconhecidas por sentença trabalhista transitada em julgado, assegurando-se a correção do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do Impetrante, ao argumento de que teria transcorrido prazo superior ao legalmente fixado para tanto.
Em sessão realizada em 5/12/2024, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, ser administrativa a matéria relativa a mandado de segurança cujo objeto é a concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo, mediante a garantia constitucional do direito à razoável duração do processo.
O julgamento do mérito do presente mandado de segurança, portanto, passa apenas pela análise da eventual inércia administrativa e não envolve, assim, matéria previdenciária propriamente dita, ou seja, concessão/revisão/restabelecimento de benefício ou qualquer outra prestação de natureza previdenciária ou assistencial. Confira-se recente acórdão do Eg.
TRF da 2ª Região, proferido em conflito de competência, no processo nº 5000532-57.2023.4.02.5118, abordando especificamente a questão, tendo fixado a competência do Juízo especializado em matéria administrativa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
INSS.
REQUERIMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL NÃO RECEBIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
MOROSIDADE DA AUTARQUIA.
LEI Nº 9.784/99.
MATÉRIA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência no qual os Juízos da 2ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias discutem qual deles seria o competente para processar e julgar o mandado de segurança impetrado por PABLO DOS SANTOS DA SILVA contra ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DUQUE DE CAXIAS /RJ, tendo em vista o seu objeto, se concernente à matéria de Direito Previdenciário ou à matéria de Direito Administrativo. 2 - Compulsando os autos do mandado de segurança verifico que somente de forma mediata o pedido tangencia questões de ordem previdenciária, prevalecendo a matéria de natureza administrativa, atinente à razoabilidade dos prazos de análise de requerimentos formalizados perante o INSS. 3 – A questão submetida à apreciação jurisdicional no mandado de segurança é o prazo de tramitação do processo administrativo para concessão de benefício previdenciário em curso na autarquia previdenciária, ou seja, trata-se de verificação da regularidade de atuação administrativa em face do princípio da razoável duração do processo administrativo.
A matéria previdenciária é mera questão de fundo, adjacente à causa de pedir real que está limitada à atuação da autarquia previdenciária, enquanto órgão da administração pública, diante da ordem legal/constitucional. 4 - A morosidade do INSS para dar um retorno ao requerimento formulado pela impetrante acaba por ferir o princípio da celeridade, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, bem como a Lei nº 9.784/99. 5 - A parte impetrante vem tendo seu direito violado em razão da inércia da autoridade administrativa em oferecer-lhe resposta ao requerimento administrativo referente ao benefício previdenciário de auxílio acidente, apresentado administrativamente em 04/08/2022. 6 - Uma vez que o impetrante busca, por meio da ação mandamental, a razoável duração do prazo de tramitação do processo administrativo, cristalina a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa.
Precedentes. 7 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente o Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, suscitante. (TRF2, CC 5001305-33.2023.4.02.0000/RJ, Relator: Desembargador Reis Friede, Data do julgamento: 13/3/2023, 6ª Turma Especializada) Dessa forma, sendo administrativa a matéria em apreciação neste mandado de segurança, e considerando as competências fixadas pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, declino da competência em favor de uma das Varas Federais da Capital, com competência para matéria cível/administrativa.
Por se tratar de mandado de segurança, determino a redistribuição imediata do feito, conforme art. 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022. -
05/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 20:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/09/2025 22:17
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5051878-30.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SERGIO DE SOUZA PARREIRAADVOGADO(A): WAGNER FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ157471) DESPACHO/DECISÃO 1 – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, providencie a juntada de declaração de hipossuficiência econômica e de outros elementos que evidenciem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da pleiteada gratuidade de justiça, nos moldes dos artigos 98 e 99 do CPC/2015, sob pena de ser negado o aludido benefício. 2 - Cumprido item supra, concedo, desde já, o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC, e determino a notificação da Autoridade Impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, tudo conforme artigo 7º, I da Lei nº 12.016/09, servindo a presente como ofício. 3 - Depois, intime-se o INSS para ciência do presente feito e para que, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, II da Lei nº 12.016/09. 4 - Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. -
27/05/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:10
Despacho
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27/05/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 18:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DO INSS - MÉIER - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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27/05/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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