TRF2 - 5005101-81.2025.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 10:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005101-81.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ANTONIO FERNANDO DE ARAUJO NAVARRO PEREIRAADVOGADO(A): JONATHAN FLORINDO (OAB MG136105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo rito do juizado especial, com pedido de tutela de evidência, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 232.298.116-2). Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, na forma do art. 1048, I, do CPC.
Da Tutela de Evidência.
A concessão da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, exige, independentemente da comprovação do perigo de dano, o cumprimento de um dos seguintes requisitos: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (I); comprovação documental e tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante (inciso II); tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (III); instrução da inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora, a que o réu não opunha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Neste contexto, a tutela de evidência somente pode ser concedida inaudita altera parte apenas nas hipóteses previstas nos incisos II e III, sendo certo que, nos demais, casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva do réu.
Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Da Emenda à Inicial.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial, sob pena de seu indeferimento, juntando aos autos declaração de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, nos termos do Tema 1.030 STJ e da Súmula n. 17 do TNU, e que deverá ser firmada pela parte autora pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para tanto.
Da Citação.
Cite-se o INSS para que apresente resposta, no prazo de 30 dias úteis, bem como se manifeste acerca da possibilidade de conciliação.
Apresentando ou não contestação, deverá a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259).
Em virtude da opção manifestada pela parte autora pelo juízo 100% digital, deverá a parte ré, em sua contestação, esclarecer se está de acordo ou se tem algo a opor a tal opção, de forma justificada, em razão de eventual impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias, ciente de que o silêncio será interpretado como concordância.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.
Na ausência de proposta, ou no caso de expressa discordância , venham os autos conclusos para sentença. -
27/05/2025 22:43
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/05/2025 21:57
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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27/05/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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23/05/2025 03:23
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 02:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 02:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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