TRF2 - 5000711-47.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:17
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRES01 -> TRF2
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000711-47.2025.4.02.5109/RJ IMPETRANTE: JORGE MIGUEL MAUADADVOGADO(A): GIOVANA VITORIA TORRES LANER (OAB RS127144) DESPACHO/DECISÃO Evento 41: Trata-se de petição apresentada pelo impetrante, oportunidade em que requer a aplicação de multa diária, em valor não inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em face do impetrado, ante o não atendimento do determinado na sentença de evento 29. É o breve relato do necessário.
Com efeito, a sentença de evento 29 foi proferida nos seguintes termos: Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja proferida decisão final no procedimento administrativo da impetrante ou, se for o caso, marque a perícia médica e a avaliação social, observando os prazos máximos previstos no acordo homologado nos autos do RE 1.171.152/SC (45 dias para a realização da perícia médica e para a realização da avaliação social e 90 dias para a conclusão após o final da instrução).
Da análise dos autos, depreende-se que não foi determinada a antecipação de tutela, não há trânsito em julgado e conforme inteligência do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, trata-se de hipótese de remessa necessária.
Assim, indefiro o requerido pela parte impetrante, eis que incabível no presente momento e DETERMINO a remessa dos autos ao TRF da 2ª Região.
Intimem-se para ciência. -
04/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 15:07
Decisão interlocutória
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04/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/07/2025 16:24
Juntada de Petição
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25/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 14:48
Juntado(a)
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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08/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 16:41
Expedição de ofício
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000711-47.2025.4.02.5109/RJIMPETRANTE: JORGE MIGUEL MAUADADVOGADO(A): GIOVANA VITORIA TORRES LANER (OAB RS127144)SENTENÇAIsso posto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 10 dias úteis, adote as providências necessárias para que seja proferida decisão final no procedimento administrativo da impetrante ou, se for o caso, marque a perícia médica e a avaliação social, observando os prazos máximos previstos no acordo homologado nos autos do RE 1.171.152/SC (45 dias para a realização da perícia médica e para a realização da avaliação social e 90 dias para a conclusão após o final da instrução).
Oficie-se à autoridade Impetrada para que cumpra o acima determinado e junte nestes autos a decisão emitida no processo administrativo objeto da controvérsia.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. -
01/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:12
Concedida a Segurança
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30/06/2025 14:49
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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30/06/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/06/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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26/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000711-47.2025.4.02.5109/RJIMPETRANTE: JORGE MIGUEL MAUADADVOGADO(A): GIOVANA VITORIA TORRES LANER (OAB RS127144)DESPACHO/DECISÃONotifique-se a Gerência Executiva, à qual a APS responsável pelo requerimento de que trata estes autos esteja subordinada, solicitando informações, em 10 (dez) dias, nos termos do Ofício n. 00245/2024/GAB/PFE-INSS-RIO/PGF/AGU. -
29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:41
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:40
Determinada a intimação
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21/05/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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