TRF2 - 5001220-87.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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18/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001220-87.2025.4.02.5105/RJAUTOR: PAULO SERGIO FARIA BUENOADVOGADO(A): JEFFERSON IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ128125)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: 1. reconhecer a existência e a extensão do vínculo empregatício no período de 30/03/1989 a 20/11/1994, junto à empresa Friburgo Auto Ônibus, para todos os fins previdenciários; 2. conceder à parte autora o benefício de aposentadoria, conforme art. 18 das regras de transição da EC nº 103/19, a partir da DER (24/02/2025). Concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o INSS (CEAB-DJ) implante, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício em comento, tendo em vista estarem configuradas a probabilidade do direito invocado pela parte autora, como fundamentado acima, e a urgência inerente à natureza alimentar da prestação pretendida.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido entre a DER (24/02/2025) e a efetiva implantação do benefício, respeitada eventual prescrição quinquenal, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV, e sobre as quais deverão incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável. -
10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
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10/09/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:39
Despacho
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001220-87.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: PAULO SERGIO FARIA BUENOADVOGADO(A): JEFFERSON IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ128125) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 4, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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30/07/2025 00:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001220-87.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: PAULO SERGIO FARIA BUENOADVOGADO(A): JEFFERSON IGNACIO DE OLIVEIRA (OAB RJ128125) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, Número de Benefício (NB 233.061.531-5), em 24/02/2025, o qual teria sido indeferido. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora, no qual consta que seu rogo foi indeferido (evento 1, anexo 8), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA TUTELA PROVISÓRIA No que se refere à tutela provisória, cabe destacar que o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que esta pode fundamentar-se em urgência ou em evidência.
Assim, enquanto técnica de vital importância como meio de distribuir o ônus do tempo do processo, a tutela provisória de urgência requer dois pressupostos básicos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consequentemente, é ônus da parte demandante a efetiva demonstração da verossimilhança de suas alegações e da ocorrência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se extrai da inteligência dos arts. 300 e 303 do CPC.
No caso sob exame, pelos elementos então constantes dos autos, não é possível ao Juízo aferir, de plano, a probabilidade do direito autoral.
Ao exame do PA juntado no evento , constata-se que o INSS indeferiu o requerimento sob fundamento de que não teriam sido preenchidos os “requisitos para a Aposentadoria Programada introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103 /2019” (Evento 1, anexo 7, fl. 27).
A matéria atinente à comprovação de preenchimento de requisitos para a concessão de aposentadoria envolve certas peculiaridades probatórias e controvérsias jurídicas, e cabe salientar que o ato de indeferimento evidencia ato administrativo que goza de presunção de legalidade, de modo que apenas prova robusta em contrário é capaz de elidir tal presunção.
Tais circunstâncias incompatibilizam a sua apreciação em cognição sumária, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, exigindo a instauração do contraditório.
Assim, com a inviabilidade de se aferir, neste momento processual, a probabilidade do direito, fica prejudicada, por conseguinte, a análise acerca perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nestes termos, considerando que o fundamento do pedido de tutela antecipada de urgência requerida remete à necessidade de dilação probatória, rejeito-o por ora. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Intime-se a parte autora para ciência do indeferimento da tutela provisória; (2) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11), dentre eles cópia integral do(s) processo(s) administrativo(s) objeto dos presentes autos. (3) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (4) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
06/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:35
Não Concedida a tutela provisória
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05/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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