TRF2 - 5022558-73.2023.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:20
Juntada de Petição
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28/07/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 22:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 23:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5022558-73.2023.4.02.5110/RJ REQUERENTE: WELLINGTON LANAS DO NASCIMENTOADVOGADO(A): LORRANE TORRES ANDRIANI (OAB PE043842) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou procedente os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor à isenção de imposto de renda sobre as parcelas referentes à rubrica "folgas indenizadas" e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a título Imposto de Renda.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador. 2) Outrossim, a patrona da parte exequente requer seja realizado o destaque de seus honorários contratuais do montante da condenação.
Nos termos do artigo 22, §4º da Lei 8.906/94, o destaque de honorários deve ser precedido de juntada aos autos do contrato de honorários antes de expedida a requisição de pagamento, bem como comprovação de que não houve pagamento prévio pelo contratante.
Consta dos autos o contrato de honorários, mas não a comprovação de ausência de pagamento prévio.
Havendo tal documento nos autos, DEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais do valor da condenação.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declrações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos; (iii) juntar aos autos a declaração do beneficiário da requisição de pagamento de que não houve pagamento prévio de qualquer valor a título de honorários advocatícios; 3) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restiuído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 4) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 4.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 5) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 5.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 5.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 5.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 6) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
15/05/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/05/2025 18:54
Determinada a intimação
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25/02/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 16:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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24/02/2025 12:38
Juntada de Petição
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18/02/2025 09:32
Transitado em Julgado - Data: 14/02/2025
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15/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/12/2024 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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03/12/2024 18:13
Juntada de Petição
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02/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:26
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2024 13:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 12:49
Despacho
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19/02/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/01/2024 17:21
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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21/12/2023 11:06
Juntada de Petição
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17/12/2023 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2023 23:06
Determinada a citação
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16/12/2023 10:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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