TRF2 - 5001894-44.2025.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Resende
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
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21/07/2025 17:08
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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21/07/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001894-44.2025.4.02.5112/RJAUTOR: ALEX ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205)SENTENÇAAnte o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Intime-se, para mera ciência, e, após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, diante da impossibilidade de interposição de recurso de sentença terminativa, conforme o artigo 5º da Lei 10.259/2001. -
09/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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09/07/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001894-44.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ALEX ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em desfavor do INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, cumulada com outros pedidos.
Na decisão de evento 8, DOC1, o autor foi intimado para emendar a sua petição inicial a fim de "Comprovar o indeferimento administrativo do benefício.
Se for o caso, comprovar a recusa do protocolo do requerimento ou o registro de reclamação junto à Ouvidoria do INSS. Destaco que a alegação de cessação do benefício não é suficiente, cabendo ao autor juntar aos autos o comprovante do pedido de prorrogação e seu respectivo indeferimento." No evento 13, o demandante anexou aos autos o comunicado de decisão referente ao deferimento do benefício por incapacidade temporária (NB: 649.047.509-3) constando a seguinte informação: "Não caberá pedido de prorrogação desse benefício.
Dessa forma, se após a cessação, ainda necessitar de afastamento do trabalho, poderá requerer novo pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária." A partir da decisão emitida pela autarquia federal, depreende-se que o auxílio-doença foi concedido até 30/09/2024, o autor tomou ciência da impossibilidade da prorrogação do benefício em 20/04/2024, ainda, que em caso de persistência da incapacidade, o demandante deveria apresentar requerimento de novo pedido de auxílio por incapacidade temporária.
Dito isto, a fim de dar prosseguimento a ação, intime-se o demandante para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, adotar as seguintes providências: - Juntar o indeferimento administrativo do novo pedido de auxílio por incapacidade temporária. Se for o caso, comprovar a recusa do recebimento do pedido ou o registro de reclamação junto à Ouvidoria do INSS.
Cumprido, retornem os autos para tramitação ágil. -
25/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:08
Determinada a intimação
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25/06/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001894-44.2025.4.02.5112/RJAUTOR: ALEX ALVES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO DE ASSIS RIOS (OAB RJ125205)DESPACHO/DECISÃOintime-se a parte autora para ciência e eventual manifestação, em 5 (cinco) dias, acerca da redistribuição e este juízo, nos termos do art. 39, §1°, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, que dispõe sobre a redistribuição por auxílio de equalização na Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2.
Intime-se a parte autora prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção - Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome, com data de expedição não superior a 6 meses, - Comprovar o indeferimento administrativo do benefício objeto da apreciaçãoi judicial, devendo, na mesma oportunidade, anexar aos autos o comunicado de decisão emitido pela autarquia federal. -
29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:41
Determinada a intimação
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29/05/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 15:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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14/05/2025 09:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 17:10
Juntado(a)
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13/05/2025 17:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJRES01S)
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13/05/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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