TRF2 - 5003819-02.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 14:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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30/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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29/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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29/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 16:03
Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:13
Determinada a intimação
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24/07/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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24/07/2025 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE01S para RJRIOEF11S)
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24/07/2025 12:33
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003819-02.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VANDERLEI LUCIANO DAS CHAGASADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ199793) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que aborda matéria tributária.
Primeiramente, cabe destacar que o valor da causa não ultrapassa o teto do JEF, estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001.
Ocorre que, nos termos da Resolução nº.
TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: "Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda." Ante o exposto, reconheço a incompetência da 1ª Vara Federal de Volta Redonda para processar e julgar a causa, nos termos da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, e determino seja a presente demanda redistribuída para uma das Varas de Execução Fiscal da Capital.
Intimem-se. -
07/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 17:05
Declarada incompetência
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07/07/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJVRE01S)
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07/07/2025 11:48
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Descontos indevidos
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30/06/2025 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIOEF01S para RJVRE05S)
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30/06/2025 15:02
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 18:31
Despacho
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18/06/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05S para RJRIOEF01S)
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18/06/2025 15:10
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003819-02.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: VANDERLEI LUCIANO DAS CHAGASADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ199793) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por VANDERLEI LUCIANO DAS CHAGAS em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando a declaração do seu direito à isenção de imposto de renda, à restituição dos valores pagos indevidamente e à condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. No que se refere especificamente à competência deste Juízo, a Resolução nº TRF2-RSP-2021/00037, de 07 de maio de 2021, e, posteriormente, a Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024, determinou que as 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção de Volta Redonda detêm competência previdenciária para análise de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, Seguro Desemprego e BPC-LOAS.
Eis os termos da Resolução: RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...)III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º;(...)§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Art. 24.
As Varas Federais do interior integrantes do grupo com competência previdenciária, definida no art. 8º, III, são as seguintes: (...)VII - 4ª e 5ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Volta Redonda; Como se observa, não existe, na presente ação, qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, Seguro Desemprego ou BPC-LOAS, ou, ainda, sobre revisão ou reajuste dos seus respectivos valores, pretendendo a parte autora a declaração do seu direito à isenção de imposto de renda, à restituição dos valores pagos indevidamente e à condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. Assim, cumpre-me reconhecer a incompetência absoluta deste juízo, em razão da matéria.
Em razão do exposto, DECLINO da competência em favor de uma das Varas Federais com competência cível residual desta Subseção.
Remetam-se os autos à Distribuição para livre sorteio a uma das Varas Federais desta Subseção com competência cível residual. -
10/06/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:53
Declarada incompetência
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09/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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