TRF2 - 5005080-57.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
-
01/09/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005080-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEX CESAR SILVA DA COSTAADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito ordinário, por ALEX CESAR SILVA DA COSTA e TAISA BOECHAT DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pelo qual requer tutela antecipada de urgência para suspensão de todos os atos expropriatórios referentes ao imóvel situado na Estrada Belford Roxo, Bloco 1A 34 907, em especial o leilão extrajudicial, designados para os dias 29 de maio e 05 de junho.
Narra o autor, em síntese, ter celebrado com CEF contrato de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida a fim de adquirir o imóvel situada na na Estrada Belford Roxo, Bloco 1A 34 907, alienado fiduciariamente à instituição credora.
Alega, ainda, que “foi surpreendido com a notificação do acontecimento do leilão, que encerrará o primeiro pregão no dia 29/05/2025 e a segunda praça em 05/06/2025”.
Afirma que “sabe da sua condição de devedora e que existem parcelas em atraso, porém, quando procurou a instituição financeira para resolver administrativamente para negociar a dívida, não obteve êxito”.
Sustenta que não recebeu notificação para purgar a mora.
Decisão do Evento 4 determinou a emenda à inicial para a parte autora acostar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura válida, acostar comprovante de residência oficial, juntar os documentos relativos à execução extrajudicial e a consolidação da propriedade, juntar arquivo indicado na inicial e esclarecer a divergência em relação aos endereços informados na inicial.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 9.
A parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento integral da decisão, no Evento 16.
Decisão do Evento 18 deferiu a dilação de prazo.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 22. É o relatório.
DECIDO. - Da emenda à inicial.
Inicialmente recebo em parte a petição do Evento 22 como emenda à inicial. - Da gratuidade de justiça.
DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (Evento 1 – Declaração de Hipossuficiência/pobreza 4 e Evento 22 – Declaração de Hipossuficiência/pobreza 2). - Da divergência em relação ao endereço do imovel objeto da inicial.
Destaco também inicialmente que a parte autora indicou na inicial imóvel diverso do que consta na matrícula do imóvel acostada no Evento 9.
Instada no Evento 4 acerca da divergência em relação ao endereço, a parte se limitou a acostar documentos.
Em uma análise dos documentos acostados no Evento 22 (procuração e declaração de hipossuficiência), juntamente com a matrícula do imóvel, se depreende que o imóvel objeto da inicial é o situado na Estrada Belford Roxo, Bloco 1A 34 907. - Da tutela provisória requerida Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Não se identificam, porém, os requisitos para o deferimento da medida.
Conforme relatado, a parte autora pretende suspender todos os atos expropriatórios realizados pela CEF quanto ao imóvel objeto da ação, em especial o leilão extrajudicial.
O requerente trouxe aos autos a certidão de ônus reais do imóvel, com informação de que, após três tentativas de citação pessoal, os autores não foram localizados, sendo reputado em lugar incerto, nos termos do art. 26, §4º, da Lei 9.514/97 (evento 9 – Matrícula do Imóvel5, AV-5).
Decorre da certidão, ainda, que a notificação extrajudicial resta arquivada, tendo sido expedidos editais de intimação nas datas de 16/10/2024, 17/10/2024 e 18/07/2024.
E, não tendo sido purgada a mora, consolidada a propriedade da credora fiduciária (evento 9 – Matrícula do Imóvel5, AV-6).
Pois bem.
A Lei nº 9.514/97 prevê, de fato, que deverá haver a intimação pessoal do fiduciante para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, acrescidos dos encargos correspondentes.
Todavia, também dispõe que, encontrando-se o devedor fiduciante em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 1º Para fins do disposto neste artigo, o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante serão intimados, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do registro de imóveis competente, a satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida e aquelas que vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive os tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel e as despesas de cobrança e de intimação. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto no art. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos). (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) (...) § 4º Quando o devedor ou, se for o caso, o terceiro fiduciante, o cessionário, o representante legal ou o procurador regularmente constituído encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de registro de imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado pelo período mínimo de 3 (três) dias em jornal de maior circulação local ou em jornal de comarca de fácil acesso, se o local não dispuser de imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-A É responsabilidade do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante informar ao credor fiduciário sobre a alteração de seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º-B Presume-se que o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante encontram-se em lugar ignorado quando não forem encontrados no local do imóvel dado em garantia nem no endereço que tenham fornecido por último, observado que, na hipótese de o devedor ter fornecido contato eletrônico no contrato, é imprescindível o envio da intimação por essa via com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência da realização de intimação edilícia. (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023) (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) In casu, em juízo de cognição sumária e a partir das anotações constantes na certidão acostada, não verifico desvio no procedimento estabelecido no citado art. 26 da Lei nº 9.514/97 para a execução da garantia fiduciária.
Segundo anotado, houve anteriores tentativas de notificação pessoal, sendo que, por razão do não encontro do devedor fiduciário, foram expedidos os correspondentes editais, somente então procedendo-se a consolidação da propriedade, após decorrido o prazo para purgação da mora.
Em que pese aduza o autor que o endereço constitui a sua residência atual, consta que, lá procurado, não foi encontrado, por três vezes.
Anoto que a intimação pessoal do fiduciante é feita pelo oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado, razão pela qual a certidão negativa goza de presunção de legitimidade e veracidade, sendo documento público.
Também é assistida da referida presunção as anotações do Registro de Imóveis lançadas na matricula do imóvel, que, como visto, descrevem sequência de atos observantes do procedimento legalmente estabelecido.
Assim, em que pese a presunção possa ser desafiada nestes autos pelo autor, verdade é que não se pode reconhecer a plausibilidade do direito alegado, prevalecendo a informação certificada no documento público.
Quanto à legalidade da citação por edital e a fé pública que assiste a certidão de registro de imóveis para fins de demonstração do procedimento de consolidação da propriedade, vale conferir na jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NULIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por PATRICIA SANTOS DA SILVA contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória de leilão extrajudicial, na qual se questiona a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel garantido por alienação fiduciária, celebrado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A agravante alegou ausência de notificação pessoal para purgação da mora e das datas dos leilões.
Pleiteou a suspensão dos leilões, a anulação da averbação de consolidação na matrícula do imóvel e a vedação de inscrição em órgãos de restrição ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício no procedimento de consolidação da propriedade por ausência de notificação para purgação da mora; (ii) apurar a regularidade da comunicação das datas dos leilões extrajudiciais e eventual nulidade dos atos expropriatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei nº 9.514/97 exige a intimação pessoal do devedor para purgação da mora, realizada pelo oficial do registro de imóveis competente, sob pena de nulidade da consolidação da propriedade. 4.
Consta nos autos certidão do registro de imóveis com fé pública atestando a intimação pessoal da devedora para purgar a mora em 25/09/2024, sem que esta tenha apresentado prova em sentido contrário. 5.
A comunicação das datas de leilões, conforme art. 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, deve ocorrer por correspondência aos endereços contratuais, não se exigindo intimação pessoal do devedor para essa finalidade. 6.
Documentação juntada pela CEF demonstra envio de cinco avisos de recebimento e publicação de edital, evidenciando, em juízo preliminar, a regularidade do procedimento extrajudicial. 7.
A ciência da parte autora acerca do procedimento de leilão é confirmada pelo ajuizamento da ação antes da realização do primeiro leilão, não havendo demonstração de cerceamento ao direito de preferência. 8.
A ausência de demonstração de verossimilhança das alegações e a presunção de legalidade dos atos notariais impedem o deferimento de tutela de urgência. 9.
A decisão agravada não se mostra ilegal, ilegítima ou teratológica, não justificando sua reforma pela via do agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10 Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A intimação pessoal do devedor fiduciante para purgação da mora, quando certificada por oficial do registro de imóveis com fé pública, presume-se válida, podendo ser desconstituída apenas por prova robusta em sentido contrário. 2.
A comunicação das datas dos leilões extrajudiciais no regime da Lei nº 9.514/97 prescinde de intimação pessoal, sendo suficiente o envio de correspondência aos endereços contratuais. 3.
A ausência de demonstração de verossimilhança do direito alegado e de vício formal no procedimento afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26 e 27, §§ 2º e 2º-A; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0092801-38.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJE 17.4.2017; TRF2, AC 0000950-69.2012.4.02.5117, Rel.
Des.
Fed.
Marcelo da Fonseca Guerreiro, DJE 12.12.2018; TRF2, AC 5001454-28.2018.4.02.5004, Rel.
Des.
Fed.
Ricardo Perlingeiro, DJE 04.11.2020.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5006122-72.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 08/07/2025, DJe 14/07/2025) No que tange à notificação do devedor quanto às datas dos leilões, anoto que, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997, exige-se apenas o envio de correspondência aos endereços constantes do contrato, sem necessidade de intimação pessoal.
Ademais, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a nulidade do leilão somente se configura quando não há ciência inequívoca do devedor, impedindo o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel que lhe pertencia.
No caso dos autos, entretanto, o simples ajuizamento da ação antes da realização do primeiro leilão demonstra a ciência efetiva da designação do leilão, descaracterizando o cerceamento ao direito de preferência que poderia justificar a decretação de nulidade do referido ato de alienação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. - Da regularização da documentação Sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora comprovante de endereço atual e oficial da mutuaria Taisa Boechat de Oliveira. - Da citação Voltando os autos com a documentação indicada, CITE-SE a CEF, que deverá, no prazo da contestação, apresentar cópia do procedimento administrativo que culminou na notificação por edital da parte autora, sob pena de não se desincumbir de seu ônus probatório.
Proceda a Secretaria a anotação da mutuaria Taisa Boechat de Oliveira no cadastro de parte autora.
P.I jrjfkm -
31/07/2025 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2025 21:14
Não Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
16/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005080-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEX CESAR SILVA DA COSTAADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ALEX CESAR SILVA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade da execução extrajudicial e do leilão.
Em sede de tutela de urgência antecipada requer “suspender imediatamente todos os atos de expropriação extrajudicial e cancelar o leilão público previsto para a data de encerramento em 29/05/2025 e do dia 05/06/2025, tendo em vista que os procedimentos não obedeceram aos ditames da lei;” O autor alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária do imóvel situado à Rua 04, n. 105 QD 09, PARTE DO LOTE 21, ATLANTICO, PARACURU, CEARÁ.
Alega, ainda, que “foi surpreendido com a notificação do acontecimento do leilão, que encerrará o primeiro pregão no dia 29/05/2025 e a segunda praça em 05/06/2025”.
Afirma que “sabe da sua condição de devedora e que existem parcelas em atraso, porém, quando procurou a instituição financeira para resolver administrativamente para negociar a dívida, não obteve êxito”.
Sustenta que não recebeu notificação para purgar a mora.
Decisão do Evento 4 determinou a emenda à inicial para a parte autora acostar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura válida, acostar comprovante de residência oficial, juntar os documentos relativos à execução extrajudicial e a consolidação da propriedade, juntar arquivo indicado na inicial e esclarecer a divergência em relação aos endereços informados na inicial.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 9.
A parte autora requereu a dilação de prazo para cumprimento integral da decisão, no Evento 16. É o relatório.
DECIDO.
DEFIRO a dilação de prazo requerida, por mais 10 (dez) dias.
Cumprido, voltem os autos conclusos, com urgência.
P.I. jrjfkm -
14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 13:48
Determinada a intimação
-
10/07/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 14:22
Juntada de Petição
-
10/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005080-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEX CESAR SILVA DA COSTAADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ALEX CESAR SILVA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade da execução extrajudicial e do leilão.
Em sede de tutela de urgência antecipada requer “suspender imediatamente todos os atos de expropriação extrajudicial e cancelar o leilão público previsto para a data de encerramento em 29/05/2025 e do dia 05/06/2025, tendo em vista que os procedimentos não obedeceram aos ditames da lei;” O autor alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária do imóvel situado à Rua 04, n. 105 QD 09, PARTE DO LOTE 21, ATLANTICO, PARACURU, CEARÁ.
Alega, ainda, que “foi surpreendido com a notificação do acontecimento do leilão, que encerrará o primeiro pregão no dia 29/05/2025 e a segunda praça em 05/06/2025”.
Afirma que “sabe da sua condição de devedora e que existem parcelas em atraso, porém, quando procurou a instituição financeira para resolver administrativamente para negociar a dívida, não obteve êxito”.
Sustenta que não recebeu notificação para purgar a mora.
Decisão do Evento 4 determinou a emenda à inicial para a parte autora acostar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura válida, acostar comprovante de residência oficial, juntar os documentos relativos à execução extrajudicial e a consolidação da propriedade, juntar arquivo indicado na inicial e esclarecer a divergência em relação aos endereços informados na inicial.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 9. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente recebo a petição do Evento 9 como emenda à inicial.
DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo autor Alex Cesar Silva da Costa, tendo em vista que atende aos requisitos legais (Evento 9 – Declaração de hipossuficiência/pobreza 3).
Diante da documentação acostada com a emenda proferida no Evento 9 verifico que o contrato de compra e venda de imóvel foi firmado pelo Autor e pela Sra.
Taisa Boechat de Oliveira (Contrato 6), que não figura na demanda.
Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora promover a inclusão da Sra.
Taisa Boechat de Oliveira, ora contratante, na presente demanda, vez que a presença dos mutuários no presente feito é indispensável, sob pena de extinção.
Cumprido, voltem os autos conclusos, com urgência.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
30/06/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005080-57.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEX CESAR SILVA DA COSTAADVOGADO(A): ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por ALEX CESAR SILVA DA COSTA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade da execução extrajudicial e do leilão.
Em sede de tutela de urgência antecipada requer “suspender imediatamente todos os atos de expropriação extrajudicial e cancelar o leilão público previsto para a data de encerramento em 29/05/2025 e do dia 05/06/2025, tendo em vista que os procedimentos não obedeceram aos ditames da lei;” O autor alega que celebrou contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária do imóvel situado à Rua 04, n. 105 QD 09, PARTE DO LOTE 21, ATLANTICO, PARACURU, CEARÁ.
Alega, ainda, que “foi surpreendido com a notificação do acontecimento do leilão, que encerrará o primeiro pregão no dia 29/05/2025 e a segunda praça em 05/06/2025”.
Afirma que “sabe da sua condição de devedora e que existem parcelas em atraso, porém, quando procurou a instituição financeira para resolver administrativamente para negociar a dívida, não obteve êxito”.
Sustenta que não recebeu notificação para purgar a mora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que a parte autora deixou de acostar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura válida.
Pertinente destacar que a procuração e a declaração de hipossuficiência elencadas ao feito não atende aos requisitos do art. 195 do CPC e do art. 1º da Lei 11.419/2006, e a representação processual da parte autora está irregular, visto que as assinaturas não foram validados pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html) Constato, ainda, que a parte autora deixou de acostar comprovante de residência oficial.
Verifico também que a parte autora não acostou qualquer documento relativo a alegada execução extrajudicial e a consolidação do imóvel.
Também destaco que o endereço do imóvel informado na inicial ( Evento 1 – fls. 04) não coincide com o endereço do autor.
Com relação ao link que alegadamente comprova o leilão descrito na inicial, assevero que arquivos obtidos por hiperlinks não atendem aos requisitos de integridade, temporalidade, não repúdio e conservação previstos no art. 195, do CPC.
Diante do exposto, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso IV, do CPC), concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora: a) COLACIONAR aos autos instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura válida ou com assinatura de próprio punho. b) JUNTAR aos autos comprovante de residência, em NOME PRÓPRIO, OFICIAL da parte autora (conta de luz, água, gás ou telefone, notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso ou contrato de locação em que figure como locatário), e ATUAL (referente aos últimos seis meses), sob pena de extinção do processo Caso não possua comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, ATUAL (referente aos últimos seis meses), o qual deverá estar acompanhado de declaração de domicílio (e cópia do CPF), assinada pelo titular do documento, sujeitando o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, podendo haver a expedição de ordem para a confirmação da informação prestada. c) PROMOVER a juntada de documentos relativos a execução extrajudicial e a consolidação da propriedade informada na inicial. d) JUNTAR aos autos o arquivo indicado na exordial, em formato compatível com o sistema processual. e) ESCLARECER a divergência em relação aos endereços informados na inicial.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos, com urgência.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
28/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 18:19
Determinada a intimação
-
27/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5067323-25.2024.4.02.5101
Maria Jose Martins de Lima Barros
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/03/2025 13:02
Processo nº 5001842-28.2023.4.02.5109
Marcelo Santos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Glauco Roberto da Cruz Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/07/2023 11:47
Processo nº 5005828-08.2023.4.02.5103
Caixa Economica Federal - Cef
Luporfer Comercio de Drogas e Medicament...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000369-91.2024.4.02.5005
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/06/2025 15:05
Processo nº 5042083-48.2021.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Carolini Brumatti Sabadini
Advogado: Gustavo Pereira Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00