TRF2 - 5000369-91.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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10/09/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000369-91.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: VALDECYR JOSE TOREZANI (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANI RADINZ SCHINEIDER (OAB ES036716)INTERESSADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (RÉU)ADVOGADO(A): ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação visando o pagamento de indenização material e moral em virtude de descontos realizados por Associação no benefício previdenciário da parte autora.
No evento 54, a parte autora requereu a habilitação dos sucessores para prosseguimento no feito.
O INSS concordou com o pedido de habilitação direta dos herdeiros.
Assim, defiro o pedido de habilitação dos sucessores do falecido (evento 54).
Pois bem, acerca da matéria, observo que em 03/07/2025 o Ministro Dias Toffoli, nos autos da ADPF 1236, determinou a suspensão dos processos que versem sobre descontos associativos indevidos incidentes em benefício previdenciário de aposentados e pensionistas do INSS.
A suspensão se deu nos seguintes termos: “(...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).” Como o caso dos autos se amolda às disposições acima, determino a suspensão de tramitação do feito, após a habilitação dos sucessores do falecido, até o julgamento da matéria pelo E.
STF.
Diligencie-se a Secretaria acerca da habilitação dos sucessores do falecido (evento 54) e da suspensão.
Intimem-se as partes. -
09/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2025 19:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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09/09/2025 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000369-91.2024.4.02.5005/ES RECORRIDO: VALDECYR JOSE TOREZANI (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIANI RADINZ SCHINEIDER (OAB ES036716) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
EVENTO 44.
O INSS noticiou o óbito da parte autora, supostamente ocorrido em 19/12/2024.
Considerando que tal fato não foi informado nos autos, e que a morte encerra a capacidade processual, intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 51, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), juntar a certidão de óbito e promover a habilitação dos sucessores, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991, sob pena de extinção do processo.
Suspenda-se o feito na forma do art. 313, I do novo CPC.
Cumprido, intime-se o INSS.
Prazo de 10 (dez) dias.
A seguir, retornem os autos conclusos. -
17/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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09/06/2025 15:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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09/06/2025 15:03
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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03/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/05/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2025 09:00
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000369-91.2024.4.02.5005/ES AUTOR: VALDECYR JOSE TOREZANIADVOGADO(A): VIVIANI RADINZ SCHINEIDER (OAB ES036716) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
16/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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30/04/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/04/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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15/04/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/04/2025 14:03
Julgado procedente em parte o pedido
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12/03/2025 17:52
Juntada de Petição
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/12/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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11/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 10:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 14:10
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/07/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 18:17
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2024 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2024 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 06:59
Juntada de peças digitalizadas
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08/02/2024 12:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/02/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/02/2024 15:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/02/2024 16:42
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/02/2024 16:42
Determinada a citação
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01/02/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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