TRF2 - 5008325-13.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008325-13.2024.4.02.5118/RJAUTOR: PEDRO BARBOSA MONTEIROADVOGADO(A): ANDREA CAVALCANTE MELLO FERREIRA (OAB RJ247583)SENTENÇAPor todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa ante a gratuidade de justiça deferida no Evento 15, conforme disposto no artigo 98, caput e § 3º do CPC.
Interposto recurso, dê-se vista à parte recorrida para manifestar-se em contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região para julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado, mantida a sentença proferida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I. -
15/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 21:25
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2025 19:56
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 21:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008325-13.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: PEDRO BARBOSA MONTEIROADVOGADO(A): ANDREA CAVALCANTE MELLO FERREIRA (OAB RJ247583) DESPACHO/DECISÃO PEDRO BARBOSA MONTEIRO ajuizou a presente ação objetivando a condenação da parte ré ao pagamento “das diferenças salariais devidas ao reclamante em razão do desvio de função”, bem como a indenização por danos materiais “correspondentes às despesas de saúde e prejuízos financeiros resultantes do desvio de função” e compensação pelos danos morais.
Procuração e demais documentos no Evento 1.
Documentos no Evento 6 e 13.
Determinada a citação da parte ré no Evento 15.
Contestação no Evento 20.
Documentos elencados pela parte autora no Evento 25. É o relatório.
DECIDO.
Conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a doença que acomete o advogado somente se traduz em justa causa para a devolução de prazo quando demonstrado o impedimento total para o exercício da profissão ou para substabelecer o mandato, ônus do qual não se desincumbiu a advogada da parte autora, que comprovou apenas a realização de exame de imagem em 22/01/2025.
Assim, indefiro o pedido do Evento 25.
Considerando a impossibilidade de transação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 331, § 3º, do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA PRESCRIÇÃO Preliminarmente, em se tratando de prestações de trato sucessivo, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DO INSS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INTERSTÍCIO DE DEZOITO MESES.
LEI 10.501/2007.
AUSÊNCIA DE AUTOAPLICABILIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO.
PRECEDENTE. 1- Trata-se de remessa necessária, que considero interposta, e recurso de apelação interposto pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos autos da ação ordinária ajuizada por RENATO SOARES, tendo como objeto a sentença de fls.128/136, onde o autor objetiva seja o réu condenado a reenquadrar corretamente o servidor considerando o interstício de 12 meses, desde a data de seu efetivo exercício, pagando as diferenças decorrentes da correta progressão funcional e promoção. 2Preliminarmente, descabe a alegação do INSS de que falta interesse de agir à autora, pois esta ação cuida dos efeitos retroativos da progressão e promoção funcional com o interstício de 12 meses, que não foram contemplados pela Lei nº 11.324/2016, que determinou que a autarquia ré voltasse a aplicar a progressão funcional com o interstício de 12 meses.
No que se refere à prescrição, por se tratar de redução de valores devidos mensalmente ao servidor em razão de progressão funcional, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, visto que, em se tratando de prestaç ões de trato suc essivo, aplic a -se o enunc iado da Súmula 85 do STJ. 3- O art. 7º da Lei nº 11.501/2007 restou dependente de regulamentação específica, em forma de Decreto, conforme determinou o art. 8º da referida Lei nº 11.501/2007, sendo que o art. 9º, dispôs que até que seja editado o aludido decreto regulamentador as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970. 4- Portanto, correto o entendimento do Juízo a quo ao considerar o equívoco do INSS ao efetivar progressões e promoções funcionais com a aplicação do interstício de 18 (dezoito) meses.
Assim sendo, deve ser considerado o reconhecimento do interstício de 12 (doze) meses como medida de avaliação até que seja editada norma regulamentadora, conforme previsto pela Lei n.º 11.501/2007.
Dessa forma, no que se refere ao início da contagem do prazo para cada promoção, não tendo havido a normatização regulamentar, esta deve ter seu marco inicial a partir da data do efetivo exercício do servidor. 5- Precedente desta E.Turma Especializada. 6- Remessa necessária e à apelação desprovidas, majorando-se em 1% (um por cento) o montante total devido a título de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC). 1 (TRF-2 - AC: 00186061120174025102 RJ 0018606-11.2017.4.02.5102, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 22/06/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Quanto à prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, é inconteste que se aplica à presente hipótese, a Súmula n.º 85, do STJ, que trata da prescrição nos seguintes termos: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” Nesse diapasão, a priori, restam prescritas quaisquer parcelas ou diferenças porventura devidas pela Ré, vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento do feito, a saber, 30/08/2024, no teor da Súmula acima transcrita.
DAS PROVAS Ante a ausência de requerimento específico e fundamentado das partes, e tendo em vista que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da lide, encerro a fase de instrução probatória.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC/15.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal Titular JRJ14724 -
28/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:19
Decisão interlocutória
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03/04/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 14:09
Juntada de Petição
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06/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/11/2024 16:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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07/11/2024 17:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:00
Determinada a citação
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07/11/2024 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 20:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 14:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA MARINHA - EXCLUÍDA
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04/10/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 13:56
Determinada a intimação
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04/10/2024 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/09/2024 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 13:05
Determinada a intimação
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02/09/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 22:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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