TRF2 - 5003886-89.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:00
Baixa Definitiva
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09/09/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJITB02
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09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
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02/09/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003886-89.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: ANA CRISTINA COELHO DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ADVOGADO(A): ROGERIO DE SOUZA SANTOS (OAB RJ248693) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA MENSAL MÉDIA FAMILIAR SUPERAVA O LIMITE LEGAL DE 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SOB EXAME, E, INCLUSIVE, O LIMITE EXCEPCIONAL DE 1/2 SALÁRIO-MÍNIMO, PARA CONDIÇÕES NÃO ALEGADAS OU COMPROVADAS A SUA APLICAÇÃO, CONFORME DISPOSIÇÕES DA LEI 14.176/2021.
REQUISITO DA MISERABILIDADE NÃO CUMPRIDO NA DER OU EM MOMENTO POSTERIOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 70), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a sentença merece reforma, pois desconsidera as circunstâncias concretas da sua vida, que vive em situação de grave vulnerabilidade social, demandando cuidados médicos constantes, uso contínuo de medicamentos, além da inexistência de renda própria e da presença de um filho adulto desempregado.
A recorrente alega que a renda familiar total é de R$ 2.913,20, proveniente exclusivamente do trabalho formal do seu esposo, que exerce a profissão de pedreiro, sendo a família composta por três pessoas: a autora, seu marido e seu filho, de 26 anos, desempregado, o que gera uma renda per capita de R$970,83, acima do critério legal objetivo de 1/4 do salário mínimo, mas compatível com o critério ampliado de até 1/2 salário mínimo, conforme interpretação conferida pelo STF.
A recorrente alega que essa renda não é suficiente para cobrir todas as despesas essenciais da família, sobretudo diante das suas necessidades específicas, que a miserabilidade deve ser contextualizada à realidade concreta do requerente, conforme entendimento firmado no âmbito do STJ.
A recorrente alega que mora em imóvel simples, não possuindo conforto ou bens supérfluos, vivendo com restrições severas e, apesar de contar com um plano de saúde básico (fornecido pelo empregador do cônjuge), há despesas médicas e farmacêuticas não cobertas, o que afeta gravemente a subsistência da família, restando, dessa forma, comprovada a vulnerabilidade social e econômica do grupo familiar em análise, razão pela qual requer a reforma da sentença a fim de que a demanda seja julgada procedente.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/712.420.746-1 em 03/12/2022 (ev. 1.18), o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Passo a análise do requisito controvertido, ou seja, a miserabilidade do grupo famiiar em apreço na DER.
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema. Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Diz o §11 do artigo 20 da Lei 8.742/1993: "§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento." No tocante à análise do requisito miserabilidade, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "A parte autora, conforme os autos (evento 50, LAUDO1), reside com o cônjuge, Sr.
Wanderley, de 57 anos, pedreiro com vínculo empregatício e rendimento mensal de R$ 2.913,20 (dois mil novecentos e treze reais e vinte centavos), e com o filho, Vinícius, de 26 anos, desempregado.
A residência é própria, construída em alvenaria com acabamento simples (piso frio, pintura, revestimento em cozinha e banheiros, chuveiro elétrico), e possui dois quartos, sala, cozinha e dois banheiros.
Há área externa bem cuidada e o imóvel situa-se em local de terra batida, com rede pública de esgoto e coleta de lixo, sendo classificada como área de risco.
Com base nesses dados, a renda per capita do grupo familiar é de R$ 970,83 (novecentos e setenta reais e oitenta e três centavos), valor que ultrapassa o limite de 1/2 salário mínimo previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93.
Assim, conforme o art. 20, §11, da mesma norma, cabe apurar se há outros elementos que comprovem a condição de miserabilidade do grupo familiar.
Do ponto de vista estrutural e material, a família possui todos os itens básicos domésticos — como TV, sofá, fogão, geladeira, armários e camas — todos em bom estado de uso.
Também não há informações de que possuam veículos ou outros bens.
A autora não recebe qualquer benefício previdenciário ou assistencial.
As despesas mensais da família são estimadas em: alimentação (R$ 800,00), gás de cozinha (R$ 100,00), energia elétrica (R$ 331,08 (trezentos e trinta e um reais e oito centavos)), internet (R$ 113,38) e medicamentos (R$ 15,99), totalizando R$ 1.360,45 (um mil trezentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos).
Embora a autora esteja em tratamento de saúde decorrente de câncer de mama, diabetes e tenha passado por nova cirurgia no pescoço, os medicamentos utilizados são majoritariamente fornecidos gratuitamente pelo SUS (Glifage, Sinvastatina e Insulina), exceto o Azukon (R$ 15,99 mensais).
A assistência social apontou que não há gastos significativos com medicação não disponibilizada pelo SUS ou alimentos especiais.
Ainda, a autora possui plano de saúde UNIMED, fornecido pelo empregador de seu marido.
A avaliação social (evento 50, LAUDO1) realizada por assistente social, nos moldes do mandado judicial, concluiu expressamente que não há situação de miserabilidade econômica.
A autora se mantém com o rendimento regular do marido e não depende de terceiros para o desempenho das atividades básicas da vida diária.
Nesse contexto, não restou demonstrada a presença do requisito objetivo da hipossuficiência econômica.
O orçamento da família, embora apertado, é compatível com a manutenção das condições básicas de subsistência.
Assim, a condição da autora se enquadra em uma realidade de limitação financeira comum a muitos brasileiros, mas que não configura vulnerabilidade social nos termos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social.
Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo o benefício da LOAS destinado a situações de extrema miserabilidade, e não para suprir dificuldades econômicas genéricas.
O benefício não pode ser confundido com um complemento de renda familiar promovido pelo Estado.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". Logo, o pedido deve ser julgado improcedente." No mais, analisando o CNIS do esposo e filho da ora recorrente na DER, nota-se que este mantinha vínculo laborativo com a empresa FIDUCIAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., com data de início em 03/01/2022 e data fim em 19/01/2023, e remuneração em 12/2022 no valor de R$1.229,00 (ev. 1.17), enquanto que aquele mantinha vínculo laboral com o empregador PROGEN ENERGIA S.A, desde 17/02/2020, com remuneração na DER de R$5.714,43 (ev. 1.16), o que gera uma renda per capita muito superior a 1/2 salário-mínimo a época.
Logo, seja na DER ou em momento posterior, a renda mensal média do núcleo familiar convivente era superior a 1/4 do salário-mínimo e supera até 1/2 salário-mínimo, limite máximo que já vigeu e que, hoje, só vige em situações excepcionalíssimas não alegadas e analisadas nestes autos.
Portanto, vemos que não se trata de grupo familiar que atendia ao requisito da miserabilidade para o fim de ser contemplado a recorrente com o BPC-PcD na DER.
Ressalto que a vulnerabilidade social para efeito de concessão do BPC-PcD é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício não se destina à complementação de renda do grupo familiar, quando suplantados os limites legais de 1/4 e 1/2 salário-mínimo, conforme as condições anteriormente já expostas.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Supre Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 08:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003886-89.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ANA CRISTINA COELHO DE ALMEIDAADVOGADO(A): JERSICA DE PINHO HOLANDA (OAB RJ171136)ADVOGADO(A): ROGERIO DE SOUZA SANTOS (OAB RJ248693)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 16:31
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 20:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
11/05/2025 20:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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29/04/2025 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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11/04/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/04/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 12:42
Juntada de Petição
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03/04/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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02/04/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/03/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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19/03/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/03/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/03/2025 20:02
Juntada de Petição
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/02/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/01/2025 02:33
Juntada de Petição
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21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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17/01/2025 20:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/01/2025 20:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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14/01/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 33
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14/01/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/01/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/01/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA CRISTINA COELHO DE ALMEIDA <br/> Data: 25/02/2025 às 12:15. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 1 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói -
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10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 16:53
Não Concedida a tutela provisória
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09/01/2025 18:51
Juntado(a)
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09/01/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/12/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2024 19:24
Determinada a intimação
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19/11/2024 10:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/11/2024 05:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/11/2024 04:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/11/2024 01:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 23:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJITB01S para RJITB02F)
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18/11/2024 23:21
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/11/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 12:30
Declarada incompetência
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05/11/2024 19:01
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 22:17
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/10/2024 22:54
Juntada de Petição
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29/09/2024 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 23:35
Despacho
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27/09/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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