TRF2 - 5055595-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055595-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILCEIA COSTA PRESSLER LINSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Evento 10.1: recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC. Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Sem prejuízo, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 14:12
Determinada a citação
-
21/07/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/07/2025 14:16
Juntada de Petição
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055595-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILCEIA COSTA PRESSLER LINSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, emendar corretamente a inicial, cumprindo o item "5" da decisão anterior, juntando nos autos: "Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o pagamento pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria".
Cumprido, voltem conclusos para decisão. -
09/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 16:09
Determinada a intimação
-
09/07/2025 10:46
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 16:31
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055595-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NILCEIA COSTA PRESSLER LINSADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.Informar seu endereço eletrônico (email) e telefones de contato, bem como de seu advogado. Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Comprovar, documentalmente, que requereu junto ao INSS o pagamento pleiteado, previamente ao ajuizamento desta ação, sem o que não há que se falar em NEGATIVA DA RÉ.
Ressalte-se que eventual recusa de recebimento do requerimento por parte de servidor do referido órgão poderá ser suprida por meio de agendamento por telefone (através do nº 135) ou pelo site da Previdência Social, junto à Ouvidoria;Juntar Instrumento de Procuração.
Não havendo cumprimento dos itens, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
10/06/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:54
Determinada a intimação
-
10/06/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042748-50.2024.4.02.5101
Rickelme Jose Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 20:47
Processo nº 5009225-44.2024.4.02.5102
Ana Lucia de Carvalho Marciano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 13:24
Processo nº 5000061-70.2025.4.02.5118
Raquel Oliveira da Silva de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson da Silva Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003726-13.2023.4.02.5103
Daniele Virgilio Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/04/2023 11:56
Processo nº 5124671-35.2023.4.02.5101
Maria das Gracas Silva de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00