TRF2 - 5021189-03.2025.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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30/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 21:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 21:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5021189-03.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: COMERCIAL AGRICOLA PONTE PRETA LTDAADVOGADO(A): LUIS EDUARDO GUIMARAES BORGES BARBOSA (OAB RJ109033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL proposta pela COMERCIAL AGRICOLA PONTE PRETA LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor de R$ 595.226,24 (quinhentos e noventa e cinco mil duzentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), posicionado em maio de 2025.
Considerando que, nos termos do artigo 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir tal efeito, a requerimento do Embargante, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, a decisão de evento 04 determinou que se aguardasse, em sobrestamento, o deslinde da controvérsia acerca da garantia do crédito exequendo no processo principal.
Por meio da peça de evento 08, a Embargante alega omissão na decisão recorrida, em face da relativização sobre a obrigatoriedade de garantia para oposição dos embargos à execução fiscal, conforme já delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimada a respeito, a Exequente defende, no evento 11, que os embargos de declaração ajuizados merecem rejeição imediata, na medida em que inexistentes quaisquer erros, omissões, contradições ou obscuridades no julgado embargado, sendo a intenção da embargante, a toda evidência, rediscutir questões fáticas e jurídicas por via imprópria à revisão do decisum.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios. Trata-se, na verdade, de tentativa da Embargante de obter reforma do posicionamento manifestado por este Juízo.
A decisão de evento 04 determinou, apenas, que se aguardasse, em sobrestamento, o deslinde da controvérsia acerca da garantia do crédito exequendo no processo principal.
Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, nos autos da execução fiscal correlata, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Após, retornem os autos à suspensão. -
28/05/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/05/2025 18:19
Decisão interlocutória
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03/04/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 13:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/04/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/03/2025 13:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/03/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/03/2025 13:05
Decisão interlocutória
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12/03/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 18:17
Distribuído por dependência - Número: 51061527520244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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