TRF2 - 5000736-95.2023.4.02.5120
1ª instância - 4Ra Federal de Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/08/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/07/2025 05:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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14/07/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000736-95.2023.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE MARIA CORREAADVOGADO(A): WANIA AZEVEDO KEUSEN (OAB RJ197939) DESPACHO/DECISÃO A sentença no evento 46, SENT1, na sua parte dispositiva, assim dispôs: Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a.1) declarar como prestado em condições especiais o período de 22/07/1985 a 20/01/1995; a.2) condenar o INSS a conceder, à parte autora, aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, fixando o seu início (DIB) em 19/09/2024, a reconhecer o tempo contributivo da parte autora de 39 anos, 11 meses e 22 dias, bem como 443 meses de contribuições para fins de carência na DIB, devendo pagar os valores atrasados, desde então e até a data da implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Deverá o réu optar pelo benefício mais vantajoso à parte autora. O benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda.
Sobre as parcelas vencidas devem ser descontados os valores concomitantes pagos ao autor em virtude da concessão da aposentadoria por idade NB 229.857.349-7, diante da inacumulabilidade dos benefícios.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a contar de 45 dias da determinação de implantação do benefício, caso não seja implantado, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021. b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de enquadramento do período de 03/02/20003 a 23/09/2010.
Sem custas, considerando o disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e diante da gratuidade de justiça deferido ao autor.
Considerando a sucumbência mínima do INSS, afasta-se a sucumbência recíproca para condenar exclusivamente a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência que, ante o teor ilíquido desta sentença, serão arbitrados após a liquidação (art. 85, § 4º, "II" e art. 86, parágrafo único, do CPC), observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. (...) Trânsito em julgado certificado no evento 53 (14/03/2025). Ante o exposto, assim decido: 1.
Intime-se a CEAB para que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cumpra a obrigação de fazer determinada na sentença, de modo a declarar como prestado em condições especiais o período de 22/07/1985 a 20/01/1995 e conceder, à parte autora, aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, fixando o seu início (DIB) em 19/09/2024, a reconhecer o tempo contributivo da parte autora de 39 anos, 11 meses e 22 dias, bem como 443 meses de contribuições para fins de carência na DIB; deverá o réu optar pelo benefício mais vantajoso à parte autora e o benefício deverá ser calculado pelas regras vigentes anteriormente à EC nº 103/2019, já que o direito foi adquirido anterior a tal emenda; 2.
Após, intime-se o INSS, para que forneça o valor devido a título de atrasados, no prazo de 30 (trinta) dias, trazendo cópia dos elementos em que se baseou na apuração dos cálculos, de modo a possibilitar o cumprimento espontâneo do julgado; 3.
No que tange aos honorários sucumbenciais, ficou consignado na sentença que estes seriam fixados na fase de liquidação do julgado. Assim, fixo os honorários sucumbenciais, devidos pela parte autora, em 10% (dez por cento) do valor da causa (evento 8), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade, porém, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora (art. 98, § 3º, CPC); 4.
Após, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, para que se manifeste acerca de sua concordância com os cálculos apresentados pela autarquia; 5.
Na hipótese de discordância da parte autora, ela deverá promover a intimação da autarquia ré para o cumprimento da sentença condenatória, relativa ao pagamento de quantia certa, que será executada nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC/2015.
No caso de discordância quanto aos cálculos da autarquia, a parte autora deverá fornecer sua própria planilha, atualizada e discriminada, inclusive com os índices de correção monetária, taxa de juros, termo inicial e final da correção monetária e dos juros usados, a teor do art. 534 do CPC/2015, no prazo de 20 (vinte dias). -
05/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:35
Determinada a intimação
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04/06/2025 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2025 14:12
Transitado em Julgado - Data: 14/03/2025
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/01/2025 04:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/01/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/01/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
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05/12/2024 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 10:35
Juntada de Petição
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11/06/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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07/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/05/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 14:50
Despacho
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14/05/2024 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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15/03/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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20/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 12:49
Determinada a intimação
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15/02/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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11/12/2023 12:56
Juntada de Petição
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10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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06/12/2023 13:52
Juntada de Petição
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30/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/11/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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30/11/2023 13:06
Determinada a intimação
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30/11/2023 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/10/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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22/08/2023 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 19:43
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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15/05/2023 10:33
Juntada de Petição
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05/05/2023 18:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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05/05/2023 18:36
Determinada a citação
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05/05/2023 15:30
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2023 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2023 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/04/2023 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/04/2023 11:06
Determinada a intimação
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23/03/2023 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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