TRF2 - 5037136-43.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:52
Baixa Definitiva
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27/08/2025 12:15
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/06/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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12/06/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5037136-43.2024.4.02.5001/ESIMPETRANTE: ELIZONETH CAMPOS DELORTO SESSAADVOGADO(A): ALINE SIMONELLI MOREIRA (OAB ES020548)ADVOGADO(A): LAURA ROSENBERG SCHNEIDER (OAB ES034312)SENTENÇADiante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA com a consequente resolução de mérito do processo, nos termos do art. 14 da lei 12.016/09, para determinar que a autoridade impetrada dê andamento ao processo administrativo da parte impetrante, observando-se os prazos indicados na presente sentença.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 105 do STJ e Súmula nº 512 do STF.
Não obstante o disposto no art. 14, §1º da Lei 12.016/09, o entendimento atual do STJ3 está no sentido de dispensar a remessa necessária nas demandas que envolvem benefício previdenciário, em especial quando incide a regra do art. 496, §4º, IV, do CPC (tratando-se de acordo feito pela autarquia como demonstrado acima), motivo pelo qual deixo de remeter os autos ao TRF2.
Intimem-se. -
11/06/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/06/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 05:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 05:45
Concedida a Segurança
-
05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
15/01/2025 16:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/01/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT02F para ESVIT04S)
-
13/01/2025 13:54
Alterado o assunto processual
-
10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:40
Declarada incompetência
-
09/01/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
19/12/2024 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
17/12/2024 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 19:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/12/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/12/2024 15:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/12/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
02/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/11/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:41
Não Concedida a tutela provisória
-
14/11/2024 14:47
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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14/11/2024 14:42
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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14/11/2024 14:05
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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