TRF2 - 5006559-64.2020.4.02.5117
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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12/09/2025 16:21
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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08/09/2025 13:41
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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05/09/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
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19/08/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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19/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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19/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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18/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 108
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006559-64.2020.4.02.5117/RJ RECORRENTE: ODIMAR DOS SANTOS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
SENTENÇA TRABALHISTA COM BASE EM REVELIA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
SENTENÇA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder revisão de benefício de aposentadoria, para considerar parcelas reconhecidas em demanda trabalhista.
O recorrente alega basicamente que, ao contrário do que consta na sentença, a demanda Trabalhista movida pelo Autor em face da empresa MMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com n° 0100370-38.2016.5.01.0045, tem natureza condenatória e os autos contam com provas materiais. Pugna pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido de revisão do benefício, com a inclusão dos salários reconhecidos na sentença trabalhista no período de 01/10/2013 a 30/06/2014, com o pagamento das parcelas vencidas com os devidos consectários legais, desde a data do Início do Benefício.
Subsidiariamente, seja a sentença anulada, para reabertura da instrução para produção de prova pericial contábil ou outras diligências cabíveis. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Da análise do processo administrativo, onde consta cópia do do processo trabalhista, nota-se que a questão é de revelia, de forma que houve reconhecimento do direito com base em presunção das alegações do autor, não havendo prova do direito vindicado.
A sentença está em perfeita harmonia com a jurisprudência do STJ, que inclusive cita.
No mais, a sentença não apresenta qualquer vício que justifique sua anulação para dilação probatória, havendo provas novas, o recorrente deve apresentá-las ao INSS e, apenas em caso de novo indeferimento, propor nova demanda.
Nessa esteira, mantenho a sentença prolatada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95: Aduz a parte autora, em síntese, que foi reconhecido o pagamento de salário em valores superiores àqueles sobre os quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias. A jurisprudência tem entendido possível o aproveitamento da sentença em ação trabalhista (que, todavia, não é, em si, suficiente para o julgamento da procedência do pedido) como início de prova material do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias.
Nesse sentido, a tese firmada no Tema 1188 do STJ em 18/9/2023 ("a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior") que ratificou posição anteriormente adotada no PUIL 293, cuja ementa vale ser transcrita a seguir: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, DIRIGIDO AO STJ.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001.
PENSÃO POR MORTE.
SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS ALEGADOS.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE JURÍDICA FIRMADA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI ACOLHIDO. I.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, fundamentado no art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face de acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no qual se discute a validade da sentença trabalhista, meramente homologatória de acordo, como início de prova material, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. II.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...) Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (STJ, AgInt no AREsp 1.078.726/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020).
Em igual sentido: "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária.
Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (STJ, AgInt no AREsp 1.405.520/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/11/2019).
Adotando igual orientação: "Ação Trabalhista.
Homologação de acordo.
Necessidade de início de prova material. (...) O uso de sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova material somente é aceito por este Superior Tribunal quando referida decisão estiver fundamentada em elementos de prova" (STJ, AgInt no REsp 1.411.870/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/09/2017); "Pensão por morte. Art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991.
Sentença homologatória de acordo trabalhista.
Inexistência, no caso, de elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida.
Ausência de outra prova material.
A sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos" (STJ, AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2019).
Outros precedentes, inter plures: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.917.056/SP, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2022; RCD no AREsp 886.650/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2016; EREsp 616.242/RN, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 24/10/2005. III.
O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista - a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente -, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. IV.
A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". V.
O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 - que estabelece norma especial, com regramento específico para a prova do tempo de serviço no RGPS - teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo STF: "A teor do disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço há de ser relevado mediante início de prova documental, não sendo admitida, exceto ante motivo de força maior ou caso fortuito, a exclusivamente testemunhal.
Decisão em tal sentido não vulnera os preceitos do artigo 5º, incisos LV e LVI, 6º e 7º, inciso XXIV, da Constituição Federal" (STF, RE 226.772-4/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, SEGUNDA TURMA, DJU de 06/10/2000). VI.
O § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 - que exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não admitindo, para tal fim, a prova exclusivamente testemunhal, "exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento" - teve a sua redação alterada pela Lei 13.846/2019, que acrescentou a exigência de início de prova material contemporânea dos fatos. VII.
A jurisprudência desta Corte, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória.
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.562.302/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/06/2020; AREsp 1.550.603/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.768.801/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018. VIII.
Em regra, a sentença trabalhista homologatória de acordo não é, por si só, contemporânea dos fatos que provariam o tempo de serviço, referindo-se ela a fatos pretéritos, anteriores à sua prolação, e, nessa medida, não atende ao art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, e não posterior a eles. IX.
Tese jurídica firmada: "A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária." X.
Caso concreto em que a Turma Nacional de Uniformização, ao manter o reconhecimento do direito à pensão por morte, com fundamento, ao que se infere dos autos, em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo, divergiu da tese e do entendimento ora firmados.
Nesse contexto, devem os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada, mesmo porque não consta do processo a sentença trabalhista homologatória de acordo, não se podendo afirmar, com certeza, que nela não se produziu "início de prova material contemporânea dos fatos" alegados, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. XI.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei acolhido, devendo os autos retornar à origem, para que se prossiga na análise do pedido da parte autora, à luz da tese ora firmada. (PUIL n. 293/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022) Como visto, aplica-se a lógica do julgado acima ao caso concreto, em que a primeira reclamada (efetivamente condenada à anotação na CTPS e ao pagamento das verbas reclamadas) foi revel e o reclamante se limitou a colacionar aos autos documentos apócrifos que não têm força probatória. Não bastasse isso, a ausência de início de prova material que atendesse aos requisitos do Tema 1188 do STJ, é certo que a prova testemunhal produzida nos autos não atestou que a parte autora percebia remuneração superior àquela declarada como salário de contribuição.
A ausência de prova hígida da pretensão deduzida em juízo pela parte autora, impõe a improcedência dos pedidos declinados na inicial.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/08/2025 19:36
Negado seguimento a Recurso
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15/08/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
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11/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 95
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09/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 11:54
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 94
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006559-64.2020.4.02.5117/RJAUTOR: ODIMAR DOS SANTOS REISADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇA I -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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15/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/05/2025 19:01
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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14/04/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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14/04/2025 08:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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04/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 17:11
Decisão interlocutória
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27/03/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2025 13:40
Juntada de Petição
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26/07/2023 15:22
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/06/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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03/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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26/05/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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26/05/2023 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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24/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/05/2023 16:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2023 19:52
Juntada de Petição
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15/05/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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17/04/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 18:03
Despacho
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17/04/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2023 22:47
Juntada de Petição
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12/04/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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03/04/2023 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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20/03/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2023 16:02
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJJUS406
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27/02/2023 09:15
Remetidos os Autos - RJJUS406 -> RJRIOSECONT
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27/02/2023 09:15
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/02/2023 21:07
Alterado o assunto processual
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23/02/2023 21:07
Alterado o assunto processual
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28/10/2022 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/10/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:03
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA - 18/10/2022 14:50. Refer. Evento 46
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18/10/2022 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/10/2022 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/10/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/10/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/10/2022 14:29
Juntada de Certidão
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27/09/2022 18:54
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA - 18/10/2022 14:50
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27/09/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2022 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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07/09/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2022 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/09/2022 19:43
Determinada a intimação
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16/08/2022 17:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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25/05/2022 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/05/2022 12:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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16/05/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2022 16:39
Despacho
-
23/03/2022 15:31
Juntada de Petição
-
24/02/2022 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2021 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
18/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/11/2021 20:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2021 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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08/11/2021 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2021 19:22
Determinada a intimação
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28/09/2021 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/07/2021 04:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/07/2021 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2021 04:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2021 11:30
Juntada de Petição
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18/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2021 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/06/2021 12:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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28/01/2021 13:44
Autos com Juiz para Sentença
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27/01/2021 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/01/2021 14:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
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19/01/2021 14:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/12/2020 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 7
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09/11/2020 14:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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23/10/2020 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2020 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/09/2020 17:55
Determinada a intimação
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29/09/2020 18:12
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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16/09/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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