TRF2 - 5054260-93.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:40
Baixa Definitiva
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03/07/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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17/06/2025 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5054260-93.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: RODRIGO DE CARVALHO OJEDAADVOGADO(A): ARINE VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ221132)IMPETRANTE: ARINE VIEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): ARINE VIEIRA DE CARVALHO (OAB RJ221132) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RODRIGO DE CARVALHO OJEDA em face "de ato omissivo do Excelentíssimo Senhor Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia federal, unidade endereçada APS RIO DE JANEIRO - AVENIDA BRASIL, AV BRASIL, 17673 – BAIRRO: IRAJA – CEP: 21230-043 – RIO DE JANEIRO – RJ." Pretende que a autoridade impetrada analise e decida o recurso administrativo interposto pelo Impetrante em 2022 e ainda pendente de decisão.
Decido.
De acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais, somente é cabível mandado de segurança nos seguintes casos: Art. 4° Compete a cada Turma Recursal processar e julgar: (...) VI - os mandados de segurança e habeas corpus impetrados contra ato de Juiz Federal de Juizado Especial Federal e contra seus próprios atos e decisões, ressalvada a competência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região; O writ deveria ter sido distribuído a uma vara federal.
Por fim, como requerido pela advogada, deve ser retificada a autuação para que a patrona não conste como parte impetrante.
Ante o exposto, nos termos acima, INDEFIRO a petição inicial do mandado de segurança. Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição. -
05/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:35
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 00:08
Juntada de Petição
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03/06/2025 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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