TRF2 - 5007278-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB14
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08/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/08/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 17:45
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007278-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCOS PAULO LOURENCO DE LIMAADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por MARCOS PAULO LOURENCO DE LIMA, de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 5054144-87.2025.4.02.5101, nos seguintes termos, verbis: (...) E o relatório.
Decido. - Da gratuidade de justiça O benefício da justiça gratuita previsto no art. 98 do CPC é destinado àqueles que, se encontrando em insuficiência de recursos, não possam arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto, como patamar máximo, o disposto no art. 790, parágrafo 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão do benefício “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Atualmente, o limite máximo dos benefícios do RGPS é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) nos termos da Portaria Interministerial MPS/MF nº 62, de 10/01/2025, de modo que entendo correto, para fins de aferição do direito à gratuidade de justiça, a adoção do patamar máximo de R$ 3.262,96, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
Por um lado, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física (art. 99, §3º, do CPC).
Entretanto, a declaração de hipossuficiência deve vir acompanhada de comprovantes de renda e de despesas mensais ATUAIS que demonstrem a incapacidade de arcar com as custas judiciais e eventuais honorários advocatícios.
No caso, o documento juntado no evento 1.6 comprova que a parte requerente possui, atualmente, renda superior ao parâmetro acima estabelecido, e, não há nos autos documentos que discriminem gastos extraordinários a comprometê-la, assim, consoante os fundamentos anteriormente expressos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. - Da tutela de urgência A tutela provisória de urgência encontra-se regulada no artigo 300 do CPC, possuindo os seguintes requisitos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (g.n.) O concurso público é atrelado ao princípio da vinculação ao edital, instrumento que estabelece as regras do certame, definindo direitos e deveres dos candidatos e da própria Administração.
Desse modo, tomando os candidatos conhecimento prévio das regras norteadoras do certame, ao se inscreverem, aceitam as condições estabelecidas pela comissão organizadora.
Este Juízo, no enfrentamento de inúmeras questões atinentes aos concursos públicos e processos seletivos, vem decidindo pelo estrito cumprimento das normas editalícias, evitando a flexibilização, exceto em casos extremos, quando a norma se mostra ilegal.
Tal entendimento vem sendo adotado por nossa jurisprudência, com a aplicação do princípio de que o edital, por ser a lei do processo seletivo, vincula tanto a Administração Pública quanto aos candidatos que, ao se inscreverem manifestam sua vontade de participar da seleção, em observância às regras nele estabelecidas.
Ademais, em se tratando de concurso público, via de regra, não cabe o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua atuação restrita ao exame da legalidade do certame.
O c.
Supremo Tribunal Federal já se manifestou, em Recurso Extraordinário com Repercussão Geral, que ao Judiciário somente é permitido, em caráter excepcional, o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (RE 632.853 — TEMA 485).
Veja-se: STF — TEMA 485 Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.(RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Assentadas tais premissas, no caso dos autos, verifico que a parte autora impugna o fato de não ter sido convocada de forma pessoal acerca de nova data para apresentação ao procedimento de heteroidentificação.
O edital do certame previu expressamente o seguinte (1.8, p.41): Como se vê, incumbe ao candidato, sob sua inteira responsabilidades, acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes ao concurso pela internet.
Com efeito, admitir a possibilidade de relativização de requisitos do edital em desacordo com o preconizado no certame seria ferir a isonomia com os demais candidatos do concurso.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco: “APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PROCESSO SELETIVO APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA E ILEGALIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança impetrado contra ato do Sr.
Presidente da Comissão de Seleção Interna do III Comando Aéreo Regional, julgou a ação improcedente, denegando a ordem e revogando a liminar concedida. 2.
A impetrante não foi levada a erro pela Administração e tampouco houve fixação de prazo insuficiente para o cumprimento da apresentação de certidões negativas no Aviso de Convocação para a Seleção ao Estágio de Adaptação Técnica/2014 da Aeronáutica (abril a agosto de 2014). 3. A concessão de tratamento diferenciado à apelante violaria a isonomia que deve existir no tratamento conferido aos candidatos de um concurso público, uma vez que esta seria dispensada de apresentar documento exigido em edital fora do prazo estipulado.
Assim resta claro que não houve violação às normas editalícias ou ao ordenamento jurídico, razão pela qual não se justifica a submissão do interesse público ao interesse da apelante. 6. As obrigações dos editais de concursos públicos devem ter cumprimento compulsório, em homenagem ao art. 37, caput, da Constituição Federal. 7.
Apelação conhecida e improvida." (AC 00201971620144025101, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.) (g.n.) Assim, afastada a verossimilhança do direito alegado.
Diante dessas circunstâncias e da presunção de legitimidade dos atos administrativos, entendo que esta deve prevalecer, ao menos nessa análise inicial, antes de possibilitado o contraditório.
Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais conforme previsto no art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC.
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal.
A parte ré é pessoa jurídica de direito público, por isso, via de regra, está sob o regime da indisponibilidade de seus interesses e direitos, de modo que seria inócua a realização de audiência prévia com o propósito de obter uma improvável solução consensual do litígio e, dentro do contexto inerente às causas que tramitam na Justiça Federal (art. 109, I, da CF), a medida se contrapõe aos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência, bem como da economia processual.
Se houver intenção do ente público réu em buscar previamente a solução consensual do litígio, nas hipóteses em que isso for possível, nada impede que seja designado ato para tal fim, desde que expressamente solicitado por ele, mediante simples petição que demonstre o interesse na autocomposição da lide; hipótese em que o processo deverá vir concluso para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, §2º, do CPC. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “Seja deferida a tutela provisória de urgência, para o fim determinar que o agravante retorne para as demais fases do concurso público, com a reabertura de prazo para realização do procedimento de heteroidentificação, vez que não compareceu em razão de ilegalidade praticada pelos impetrados na sua convocação.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
No que se refere aos concursos públicos, o ordenamento jurídico brasileiro estabelece o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Isso porque, as regras estabelecidas, no edital vincula, tanto a administração pública quanto os participantes do certame.
Dessa forma, todos os envolvidos devem seguir rigorosamente as normas previstas no processo seletivo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O edital é a lei de regência do concurso público e, como tal, tem o condão de estabelecer o vínculo entre a Administração e os candidatos e propiciar igualdade de condições no ingresso no serviço público.
Desse modo, é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. 2.
Na hipótese, o edital estabelece que, na falta ou eliminação de candidatos classificados dentro do número de vagas, será convocado o candidato subsequente, dentre aqueles considerados aptos na avaliação psicológica.
Logo, não há perda superveniente de interesse processual, pois existe respaldo no edital para que o recorrente permaneça em lista de suplência. 3.
Agravo interno não provido (STJ, Primeira Turma, AgInt no RMS 49.153/SC, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, publicado em 11/03/2020) Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: A probabilidade do direito está presente na medida em que a banca examinadora deixou de efetuar a correspondência pessoal para notificar o agravante da sua convocação para o procedimento de heteroidentificação mesmo após alteração de datas, ainda que devidamente informados os telefones e endereço eletrônico no ato da inscrição Contudo, havia previsão no edital informando a responsabilidade do candidato acompanhar as publicações: 14.3 É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar a publicação de todos os atos, editais e comunicados referentes a este concurso público publicados no Diário Oficial da União e(ou) divulgados na internet, no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/cpnuje_24.
Como bem disse o juízo a quo: Com efeito, admitir a possibilidade de relativização de requisitos do edital em desacordo com o preconizado no certame seria ferir a isonomia com os demais candidatos do concurso. Dessa forma, a agravante não demonstrou, ao menos nesse momento processual, de maneira satisfatória, um conjunto probatório que evidencie o direito alegado.
Em razão da presunção de legitimidade dos atos administrativos, necessária a observância do contraditório, devendo ser a questão aferida após a completa instrução do feito.
Ausente o requisito do fumus boni iuris. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
11/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 20:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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10/06/2025 20:31
Despacho
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06/06/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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