TRF2 - 5007691-47.2024.4.02.5108
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007691-47.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: ECIDINE ALVES BARBOSAADVOGADO(A): MAGNO BRAGA DE ALMEIDA (OAB RJ217621)ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte autora, ECIDINE ALVES BARBOSA, requerendo a suspensão do presente feito individual.
Aduz o requerente que o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - SINTUFF ajuizou ação coletiva em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, autuada sob o nº 5001563-92.2025.4.02.5102, a qual versa sobre o mesmo objeto da presente demanda, qual seja, o reconhecimento do transcurso do prazo legal para a Universidade rever o ato administrativo que ensejou o restabelecimento do pagamento da rubrica VB.COMP.ART.15 L11091/05 AT em abril de 2010.
Fundamenta seu pedido no art. 104 da Lei nº 8.078/90.
Passo a decidir.
Embora a presente relação jurídica não se enquadre estritamente como consumerista, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) estabelece um regime processual aplicável ao microssistema das ações coletivas, servindo como paradigma para situações análogas em que há risco de decisões conflitantes e sobrecarga ao Judiciário.
O referido dispositivo prevê: "Art. 104.
As ações coletivas previstas nos incisos I e II do art. 81 não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes não beneficiarão os autores das ações individuais se não requererem a suspensão do processo no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." A norma confere ao autor da ação individual a faculdade de requerer a suspensão do feito, evitando julgamento desfavorável e permitindo que se beneficie do resultado da ação coletiva.
Considerando o requerimento expresso da parte autora e a previsão legal contida no art. 104 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que faculta ao autor da ação individual requerer a suspensão do processo para aguardar o julgamento da ação coletiva que trate do mesmo objeto, DEFIRO o pedido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado em analogia ao microssistema das ações coletivas, DEFIRO O PEDIDO DE SUSPENSÃO e determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da ação coletiva nº 5001563-92.2025.4.02.5102. -
27/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:56
Decisão interlocutória
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26/05/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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19/03/2025 11:56
Juntada de Petição
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15/03/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 22:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 19:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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25/01/2025 04:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/01/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/01/2025 20:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/01/2025 19:37
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/01/2025 19:37
Determinada a citação
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09/01/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 10:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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08/01/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/01/2025 18:25
Determinada a intimação
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23/12/2024 09:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 09:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO06F)
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23/12/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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