TRF2 - 5053780-18.2025.4.02.5101
1ª instância - 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:31
Baixa Definitiva
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26/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 11:24
Transitado em Julgado
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 00:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/06/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/06/2025 15:17
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/06/2025 18:41
Determinada a intimação
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13/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053780-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS DANTAS MARROCOSADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DANTAS (OAB RJ085223) DESPACHO/DECISÃO LUCAS DANTAS MARROCOS, menor impúbere representado por sua genitora, propõe ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento, de forma contínua, do medicamento Imunoglobulina Humana Subcutânea 20% (Hizentra), em substituição à forma intravenosa atualmente disponibilizada pelo SUS.
O autor é portador de hipogamaglobulinemia secundária à imunossupressão pós-transplante renal e alega que, diante da falência do acesso venoso periférico, passou a necessitar da medicação por via subcutânea.
A fim de fundamentar o pedido, anexa laudos médicos (ev. 1, laudo8 - ev. 4, laudo2) e receita (ev. 1, receit9) emitidos por profissionais vinculados à Universidade Federal do Rio de Janeiro.
O pedido de tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, conforme apontado pelo parecer técnico do NATJUS (ev. 13), os laudos médicos acostados apresentam vícios significativos que comprometem sua validade técnica e jurídica, dentre os quais se destacam: (i) redação fragmentada e de difícil compreensão; (ii) erros nos campos de identificação do estabelecimento emissor; (iii) divergência nos números de prontuário; (iv) inviabilidade de confirmação dos registros profissionais dos médicos subscritores (CRMs).
Tais vícios impedem o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, pois inviabilizam a aferição mínima da existência e da gravidade do quadro clínico apresentado, bem como da adequação da conduta médica recomendada.
Importante destacar que, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
E, no âmbito do Juizado Especial Federal, esse dever é ainda mais rigoroso, tendo em vista a simplicidade e celeridade que orientam o rito, exigindo-se desde o início da demanda os elementos probatórios mínimos indispensáveis à admissibilidade do pedido.
O laudo médico circunstanciado e emitido por profissional habilitado é documento essencial à própria instrução da inicial em ações que envolvam fornecimento de medicamentos, sendo ônus exclusivo da parte promovente sua correta juntada.
A ausência de tais elementos impossibilita o regular prosseguimento do feito, podendo ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC.
Diante do exposto: 1) Retifique-se a autuação para o rito do JEF, haja vista o valor atribuído à causa (ev. 10). 2) Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, juntar aos autos laudo médico atualizado e válido, que: a) contenha diagnóstico claro, histórico clínico e plano terapêutico devidamente fundamentado; b) esteja assinado por profissional com identificação completa (nome e número de CRM), cuja inscrição possa ser verificada nos registros dos Conselhos de Medicina. 3) Com a juntada do laudo médico nas condições listadas no item anterior, remetam-se os autos ao NAT para novo parecer. 4) Após, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
11/06/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 14:32
Decisão interlocutória
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11/06/2025 07:41
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5053780-18.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUCAS DANTAS MARROCOSADVOGADO(A): ISABELLA CORREA DANTAS (OAB RJ085223) DESPACHO/DECISÃO LUCAS DANTAS MARROCOS, menor representado por sua genitora ISABELLA CORREA DANTAS, ajuíza ação ordinária em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando, em síntese, o fornecimento do medicamento Imunoglobulina Humana Subcutânea 20% (Hizentra), na forma prescrita por seu médico assistente.
Aduz que está em acompanhamento pelo Ambulatório de Imunologia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), tendo sido diagnosticado com hipogamaglobulinemia secundária à imunossupressão pós-transplante renal (CID10: D80.1).
Necessita do tratamento indicado, visando o incremento dos níveis imunoglobulinas, porém não possui condições de arcar com o tratamento proposto.
Requer gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que, em que pese a autora requerer tratamento mensal, atribuiu à causa o valor simbólico de R$ 1.000,00.
Entretanto, como sabido, o valor da causa deve corresponder, em regra, ao conteúdo econômico pretendido pela parte autora, ainda que em forma de estimativa, e deverá, quando o pedido também for capaz de gerar efeitos futuros por tempo indeterminado, ser acrescido do total equivalente a um ano (§ 2º do art. 292 do CPC).
Além disso, inexiste nos autos documentação que comprove a hipossuficiência da autora frente às custas e honorários advocatícios.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias e com a urgência que o caso requer, para: 1) atribuir à causa valor compatível com o benefício econômico almejado. 2) comprovar sua hipossuficiência econômica documentalmente, levando-se em consideração a modicidade das custas na Justiça Federal (através de contracheques ou similares, não bastando a simples declaração de pobreza) ou comprovar o recolhimento das custas judiciais devidas, sob pena de cancelamento dos autos, a teor do art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, ante a urgência do caso concreto, remetam-se os autos ao NAT - Núcleo de Assistência Técnica via eletrônica, conforme acordo de cooperação técnica, firmado entre a SJRJ e a SES, para apresentação de parecer em até 72 horas, para que se manifeste sobre o caso.
Após, retornem-me conclusos, prioritariamente, para decisão. À Secretaria para retificar a autuação, cadastrando a representação do autor. -
09/06/2025 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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09/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:36
Determinada a intimação
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição
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02/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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