TRF2 - 5005598-95.2025.4.02.5102
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:43
Baixa Definitiva
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11/07/2025 17:43
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005598-95.2025.4.02.5102/RJAUTOR: RAQUEL CAROLINA SOUZA RAPOSOADVOGADO(A): MARCIO RAPOSO LEITE (OAB RJ182136)SENTENÇAPelo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA a desistência manifestada pelo autor, e EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. -
01/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 22:04
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 12:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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30/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Conclusos para decisão/despacho - 13/06/2025 14:57:44)
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30/06/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 18/06/2025 19:02:31)
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26/06/2025 08:09
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50579105120254025101/RJ
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25/06/2025 21:17
Juntada de Petição
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 14:30
Juntada de Petição
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13/06/2025 12:00
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Número: 50579105120254025101/RJ
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12/06/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL - Refer. ao Evento: 10 Número: 50579105120254025101
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11/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005598-95.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAQUEL CAROLINA SOUZA RAPOSOADVOGADO(A): MARCIO RAPOSO LEITE (OAB RJ182136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por RAQUEL CAROLINA SOUZA RAPOSO em face da UNIÃO, em que requer o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, objeto da Notificação de Lançamento nº 2021/491954173141518.
A título de tutela final, busca a declaração de nulidade do lançamento fiscal. Redistribuído o feito, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedido quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Ademais, reputo necessária a prévia oitiva da parte ré para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 05 (cinco) dias. P.I. -
09/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:37
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 22:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05F para RJSJM01F)
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06/06/2025 21:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/06/2025 19:23
Declarada incompetência
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05/06/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 21:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06F para RJSJM05F)
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04/06/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00