TRF2 - 5075328-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:31
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO31
-
30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5075328-36.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: DIOGO VIEIRA CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECORRENTE NÃO COMPROVOU EXERCER A FUNÇÃO DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO NA DATA DO ACIDENTE, ÔNUS ESTE QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ARTIGO 373 DO CPC.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE APRESENTA SEQUELAS CONSOLIDADAS DECORRENTES DA FRATURA DO PLATÔ TIBIAL DIREITO QUE NÃO IMPLICAM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA NA ÉPOCA DO ACIDENTE, COMO ENTREGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL, JÁ QUE O ASSISTENTE DO JUÍZO FOI FIRME EM SUAS CONCLUSÕES, BASEANDO-AS NO HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL E NOS EXAMES FÍSICOS E COMPLEMENTARES, INEXISTINDO QUALQUER TIPO DE INCONSISTÊNCIA EM SUAS RESPOSTAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 40), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que é evidente que as sequelas influenciam negativamente no desempenho de sua atividade exercida à época, logo, presente a redução da capacidade laborativa, ainda que em menor grau, justificando a concessão do auxílio-acidente.
O recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrente alega que o responsável pela elaboração do laudo pericial equivocou-se em relação à função por ele desempenhada no momento do acidente, já que exercia a função de auxiliar de produção e não a atividade de entregador, bem como não respondeu os quesitos por ele formulados, razão pela qual requer a anulação da sentença.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com CNIS acostado no ev. 1.6, verifiquei que o ora recorrente foi beneficiário do auxílio-doença 31/621.594.014-7, de 15/01/2018 a 11/07/2019.
Segundo carteira de trabalho digital anexada no ev. 1.5, o recorrente trabalhou na empresa EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, de 03/11/2015 a 05/06/2017, na função de alimentador de linha de produção.
Em petição juntada no ev. 28, o recorrente alega que a época do acidente exercia a profissão de auxiliar de produção, restando evidente que tal função exige mobilidade, agilidade e a capacidade de permanecer em pé por longos períodos, atividades que agora são prejudicadas pela recuperação da consolidação da lesão, porém tal fato não restou demonstrado nos autos, já que o seu último vínculo formal findou em 05/06/2017, conforme explicitado no parágrafo acima.
Dessa forma, na data do acidente, em 06/12/2017, o recorrente não comprovou exercer a função de auxiliar de produção, ônus este que lhe competia, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC, motivo pelo qual considero a profissão informada pelo mesmo no momento do exame pericial, ou seja, a profissão de entregador, conforme tela a seguir: Diz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." A prova pericial médico-judicial realizada em 21/11/2024 concluiu que o recorrente foi vitima de acidente ocorrido em 06/12/2017 que resultou em fratura do platô tibial direito, apresentando lesões consolidadas que não implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia na época do acidente, entregador (ev. 21).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pelo perito judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial (ev. 21), os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente não restaram comprovados nos autos.
No mais, o perito judicial foi claro e preciso em suas conclusões, baseando-as no histórico da doença atual e nos exames físicos e complementares, inexistindo qualquer tipo de inconsistência em suas respostas, razão pela qual é desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
-
30/06/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 15:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
26/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/05/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075328-36.2024.4.02.5101/RJAUTOR: DIOGO VIEIRA CARDOSOADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e IMPROCEDENTE O PEDIDO. Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, caso haja interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Autuação e Distribuição de Recursos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 19:02
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
29/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
20/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
12/03/2025 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
11/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 11:58
Determinada a intimação
-
11/03/2025 09:30
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
19/12/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
19/12/2024 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/12/2024 02:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
05/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 11:23
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
23/11/2024 16:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
08/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
29/10/2024 03:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 16:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/10/2024 16:40
Determinada a citação
-
28/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIOGO VIEIRA CARDOSO <br/> Data: 21/11/2024 às 16:15. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENT
-
28/10/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
18/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/10/2024 22:09
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
09/10/2024 13:06
Juntada de Petição
-
26/09/2024 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
25/09/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 16:46
Determinada a intimação
-
25/09/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
-
24/09/2024 19:18
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
24/09/2024 19:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
24/09/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002900-62.2025.4.02.5120
Jessica Dutra Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Phillipe Almeida de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5032333-71.2025.4.02.5101
Edineide Livramento da Silva
Uniao
Advogado: Bianca Robaina Paes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/08/2025 09:43
Processo nº 5001897-63.2024.4.02.5102
Caixa Economica Federal - Cef
Grafica Falcao LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013272-47.2023.4.02.5118
Maria Jose Moraes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/10/2023 16:33
Processo nº 5005378-43.2024.4.02.5002
Denilda Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2024 13:35