TRF2 - 5032333-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 07:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 07:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032333-71.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDINEIDE LIVRAMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se discute se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias e da gratificação natalina (Tema 364 da TNU - transitado em julgado em 17/06/2025). 2.
Alega a recorrente que, em casos análogos ao presente, outra Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, entendeu de forma diametralmente oposta, ainda que em parte. 3.
Para dirimir essa controvérsia já foram admitidos os Pedidos de Uniformização Regional sob o nº 50240428220254025101/RJ e 50077355320254025101/RJ, de forma que demais pedidos que versem sobre o mesmo tema devem ser suspensos até o julgamento do caso já admitido. 4.
Assim sendo, em observância às diretrizes estabelecidas no artigo 12, §2º do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até que a referida matéria seja apreciada em definitivo pela Turma Regional de Uniformização. 5.
Publique-se.
Intime-se as partes. -
19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 13:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
19/08/2025 10:28
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
18/08/2025 12:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
13/08/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
13/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
13/08/2025 09:43
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G03 -> RJRIOGABGES
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032333-71.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ROSANGELA LUCIA MARTINSRECORRENTE: EDINEIDE LIVRAMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA.
TEMA 364 DA TNU.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
11/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/07/2025 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 19:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 133
-
08/07/2025 17:45
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
08/07/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para decisão/despacho - 03/07/2025 12:03:35)
-
02/07/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5032333-71.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDINEIDE LIVRAMENTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Em decisão de [evento 4, DESPADEC1], o juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Contudo, o recorrente reitera o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de hipossuficiência de recursos para arcar com as custas e demais despesas processuais [evento 18, RECLNO1].
No entanto, analisando os autos, em especial os documentos de [evento 1, FINANC7, fl. 11], verifica-se que a ficha financeira apresentada é suficiente a afastar o alegado direito ao benefício de gratuidade de justiça, vez que demonstra que, em 2025, ano do ajuizamento da ação, a parte recorrente percebeu remuneração mensal superior a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade de justiça não é concedido automaticamente.
Em que pese a sua ampla utilização, ainda é medida excepcional à regra do pagamento das custas.
De acordo com o Enunciado nº 125 do FOREJEF da 2ª Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC).
Assim colocado, a renda demonstrada se afigura para além, por exemplo, do valor resultante do cálculo correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo, mutatis mutandis, dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT [vale dizer R$ 8.157,41 x 40% = R$ 3.262,96], sem que se cuide de critério tarifado de aferição, eis que examinado o quadro específico, razão pela qual não se comprova a alegada impossibilidade de satisfazer as despesas do processo.
Portanto, indefiro o pleito.
Intime-se a parte demandante para, em 48h (quarenta e oito horas), efetuar o preparo, sem o qual o recurso será considerado deserto, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 em conjugação com o art. 99, §§ 2º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. -
26/06/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 16:48
Determinada a intimação
-
26/06/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
25/06/2025 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
-
25/06/2025 14:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
13/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032333-71.2025.4.02.5101/RJAUTOR: EDINEIDE LIVRAMENTO DA SILVAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇADiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, e nos termos da fundamentação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da sentença.
Decorrido in albis o prazo para a parte autora interpor recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, já que não há interesse da parte ré em recorrer, uma vez que a sentença é de improcedência do pedido da parte autora.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas devidas. -
10/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/06/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 17:45
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 16:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/05/2025 14:45
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
29/04/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/04/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2025 11:36
Determinada a citação
-
11/04/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 22:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000034-17.2025.4.02.5109
Elenice de Souza Balbino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edpo Rocha Felix
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/01/2025 10:31
Processo nº 5003368-48.2023.4.02.5103
Mirella da Silva Mothe
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/04/2023 16:21
Processo nº 5007939-40.2024.4.02.5002
Juarez Louzada da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/09/2024 20:26
Processo nº 5005710-40.2025.4.02.5110
Joana D Arc de Souza Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Ricardo Marques SA Leite
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002900-62.2025.4.02.5120
Jessica Dutra Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Phillipe Almeida de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00