TRF2 - 5002900-62.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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13/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/08/2025 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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05/08/2025 00:00
Intimação
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA DUTRA SAMPAIO (Pais)ADVOGADO(A): JOSE PHILLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ240995)AUTOR: MARIA CLARA DUTRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE PHILLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ240995) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que:a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência, sendo de responsabilidade do procurador da parte autora cientificar seu outorgante, conforme Portaria SEI Dirfo nº 1, de 1º/11/2024, art. 4º, §1º, IV, “c”;b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc);c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos originais que possua e possam auxiliar na solução da causa, os quais já deverão ter sido juntados aos autos antes da data da perícia, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc, bem como relatório escolar, nas hipóteses cabíveis;d) Caso queira apresentar quesitos ao(à) perito(a), deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo), sob pena de não serem respondidos;e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida;f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional;g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame;h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, independentemente de intimação, para que seja possível remarcar o exame uma única vez;i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade CostaRJ 12486 - Diretor da Central de PeríciasPortaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
04/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA CLARA DUTRA DOS SANTOS <br/> Data: 30/10/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias -
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31/07/2025 13:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJA-DC)
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31/07/2025 13:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/07/2025 18:51
Despacho
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23/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002900-62.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA DUTRA SAMPAIO (Pais)ADVOGADO(A): JOSE PHILLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ240995)AUTOR: MARIA CLARA DUTRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE PHILLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ240995) DESPACHO/DECISÃO O documento anexado ao ev. 36.2 são os autos do recurso administrativo, e não os do processo inicial.
Por isso, intime-se a autora a atender adequadamente ao despacho do ev. 30, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
22/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 19:26
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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19/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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19/07/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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19/07/2025 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:47
Determinada a intimação
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17/07/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:11
Juntado(a)
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17/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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16/07/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/07/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002900-62.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA DUTRA SAMPAIO (Pais)ADVOGADO(A): JOSE PHILLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ240995)AUTOR: MARIA CLARA DUTRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE PHILLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ240995) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção: (i) para subsidiar a aferição da deficiência e do impedimento de longo prazo, apresente laudo médico atualizado, com descrição (a) da deficiência e das limitações que ela impõe ao convívio na sociedade bem como (b) da estimativa do prazo pelo qual deve perdurar o impedimento.
Não sendo apresentado laudo atualizado, a análise da deficiência e do impedimento ficará adstrita aos documentos constantes do processo; (ii) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios assistenciais à pessoa com deficiência (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico médico ou clínico geral; (iii) considerando que, nos termos da Portaria DIRFO/SJRJ nº 1, de 1º/10/2024, os autos serão remetidos à Central de Perícias (CEPER), e ante a possibilidade de ocasionalmente a Central não contar com médico na especialidade requerida na inicial (ou no item anterior), indique especialidade alternativa/subsidiária para a realização da perícia. Não sendo feita a indicação, será designado perito clínico geral.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
15/07/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 21:56
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 20:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/07/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002900-62.2025.4.02.5120/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESSICA DUTRA SAMPAIO (Pais)ADVOGADO(A): JOSE PHILLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ240995)AUTOR: MARIA CLARA DUTRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE PHILLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ240995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda com pedido de concessão de LOAS/BPC desde a DER em 03/2024.
Considerando o valor da causa e que a competência do JEF é absoluta (art. 3º, § 3º, Lei 10.259/20021), é imperativo convolar o rito para o estabelecido pela aludida Lei.
Intimem-se as partes.
Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos. -
26/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 18:31
Decisão interlocutória
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12/06/2025 19:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG04S para RJDCA03S)
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03/06/2025 06:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002900-62.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JESSICA DUTRA SAMPAIO (Pais)ADVOGADO(A): JOSE PHILLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ240995)AUTOR: MARIA CLARA DUTRA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOSE PHILLIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RJ240995) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por MARIA CLARA DUTRA DOS SANTOS, representada por sua genitora JESSICA DUTRA SAMPAIO DOS SANTOS, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício assistencial ao deficiente (LOAS). Conforme inicial, procuração e evento 1, END19, a parte autora reside no Município de Belford Roxo/RJ, cuja competência é da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ. No caso, entendo que a competência para processar e julgar a presente demanda é da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, pois não se trata de incompetência territorial, e sim funcional, cuja natureza é absoluta.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL-FUNCIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RECURSO DESPROVIDO. - Decisão ora agravada assente com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a competência territorial-funcional é revestida de natureza absoluta, definindo-se a competência, em casos como o tal, pelo domicílio do autor.
Precedentes. - Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003262-33.2018.4.02.0000, Messod Azulay Neto, TRF2 - 2ª Turma Especializada, j. 13/09/2018, publicação 18/09/2018) (grifos acrescidos) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ em relação ao Juízo Federal da 9ª Vara/RJ, em ação previdenciária proposta, em face do INSS, por autor domiciliado em Angra dos Reis. - A divisão da Seção Judiciária em várias localidades veio atender à exigência de uma prestação jurisdicional mais ágil e facilitada, com base em imperativo de ordem pública, razão por que a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, portanto, ser declarada de ofício. - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ. (CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo Cível e do Trabalho 0100637-34.2018.4.02.0000, Vlamir Costa Magalhães, TRF2 - 1ª Turma Especializada, j. 31/10/2018, publicação 22/11/2018) (grifos acrescidos) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
ART. 109, §3º, CRFB/88.
DIVISÃO INTERNA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA FUNCIONAL DE NATUREZA ABSOLUTA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Caso em que a autora, já residindo no município do Rio de Janeiro, ajuizou demanda de natureza previdenciária na Subseção Judiciária de Volta Redonda/RJ, tendo o MM.
Juízo da 4ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ declinado de sua competência em favor de uma das varas federais especializadas em matéria previdenciária da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, após a vinda da informação, em audiência de instrução e julgamento, de que a autora residia em município não abarcado por aquela jurisdição. 2 - O entendimento jurisprudencial adotado nesta e.
Corte é no sentido de que a divisão interna da Seção Judiciária do Estado em Subseções, para fixação da competência de Juízo, se dá pelo interesse público subjacente à aproximação do Judiciário em relação ao jurisdicionado, decorrendo, portanto, de um conjunto de normas de ordem pública que combinam o critério territorial com o elemento funcional, razão pela qual a incompetência acaso verificada é de natureza absoluta, devendo ser apreciada de ofício pelo juiz.
Precedentes. 3 - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo da 31º Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ (suscitante). (TRF2, Conflito de Competência (Turma), 5004913-73.2022.4.02.0000, Rel.
WANDERLEY SANAN DANTAS, 2a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - WANDERLEY SANAN DANTAS, j. 12/09/2022, DJe 21/09/2022) (grifos acrescidos) Assim sendo, verifica-se a incompetência absoluta deste Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ para processar e julgar a presente demanda sob o rito comum, matéria previdenciária, devendo essa ser encaminhada a um dos Juízos Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ. Pelo exposto, com base na fundamentação supramencionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, à livre distribuição. Decorrido o prazo para interposição de recurso ou manifestação de aquiescência da parte autora, redistribuam-se os autos a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ. Intime-se a parte autora. -
29/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:44
Declarada incompetência
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29/05/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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