TRF2 - 5016334-87.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:38
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016334-87.2025.4.02.5001/ESAUTOR: GUSTAVO GUTLERADVOGADO(A): EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB DF054042)SENTENÇADo exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA JULGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
17/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/06/2025 18:26
Extinto o processo por desistência
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17/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016334-87.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GUSTAVO GUTLERADVOGADO(A): EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB DF054042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO GUTLER em face da UNIÃO, com pedido liminar, objetivando a concessão de remoção do requerente o do Núcleo de Policiamento e Fiscalização 02/MT (NPF/DEL02-Rondonópolis – MT) para a 2ª Delegacia e Unidade Operacional da Serra/ES, com fundamento no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "a", da Lei n. 8.112 /90.
Foi intimada a parte para comprovar sua hipossuficiência para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita ou recolher as custas iniciais (evento 3, DESPADEC1).
Custas iniciais recolhidas (evento 7, PET1). É o relatório.
DECIDO.
Em tempo, verifico a necessidade do esclarecimento de questões relevantes para a adequada instrução do processo e fixação do órgão judicial competente.
Primeiro, não há informações ou documentos nos autos que indiquem prévio requerimento administrativo da remoção pretendida pelo autor.
Ao contrário, infere-se que o requerente prevê o indeferimento do órgão competente e antecipa a necessidade da tutela jurisdicional a fim de lograr o direito que entende devido.
Nesse sentido, consta da narrativa da petição inicial: Em situações semelhantes, a PRF vem negando remoção para acompanhamento do conjuge, em ofensa ao direito subjetivo da parte autora, que possui espeque o art. 36, inciso III, alínea A, da Lei nº 8.112/1990. [...] Tais situações obrigam os servidores a se socorrerem no Poder Judiciário, como medida apta a manter a unidade familiar.
A inexistência de um ato administrativo a ser objeto de análise por este Juízo, sem se adentrar em discussões acerca do interesse de agir, é relevante para a constatação do procedimento legal e da competência jurisdicional aplicáveis.
Isso porque a Lei 10.259/2001 exclui da competência dos Juizados Especiais Federais as causas que dizem respeito à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal (salvo os de natureza previdenciária e de lançamento fiscal), conforme o art. 3º, § 1º, inciso III da referida Lei.
Por isso, na ausência da necessidade de desconstituição de um ato administrativo, é possível se constatar a competência dos Juizados Especiais Federais para o processamento do caso, desde que presentes as demais condições legais.
Ademais, apesar do autor indicar residência na cidade de Serra, o que poderia indicar a competência funcional do Juízo da respectiva Subseção para o processamento do caso, os autos apontam que o requerente se encontra lotado no Estado do Mato Grosso, o que permitiria deduzir que o endereço declarado se encontra desatualizado.
A propósito, essas considerações são oportunas em virtude do que assevera o § 2º do art. 109 da Constituição Federal: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal." Portanto, à vista das questões levantadas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. esclarecer se houve requerimento administrativo de remoção e eventual indeferimento, anexando-os aos autos, se for o caso; 2. apresentar comprovante de residência atualizado e justificativa acerca da contradição entre o local de domicílio e de lotação do requerente; e 3. manifestar-se quanto ao seu interesse de agir na presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos. -
16/06/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 20:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/06/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:58
Determinada a intimação
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11/06/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016334-87.2025.4.02.5001/ES AUTOR: GUSTAVO GUTLERADVOGADO(A): EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB DF054042) DESPACHO/DECISÃO A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Trata-se de importante mecanismo de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não dispõem de recursos suficientes para o pagamento das despesas judiciárias.
A recente aprovação de alteração na Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da Reforma Trabalhista, trouxe critério legal objetivo, que deve ser aplicado em conjunto com as regras vigentes do art. 98 do CPC, para identificação daqueles que devem efetivamente ser contemplados com o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
O § 3º do art. 790 da CLT, na redação dada pela Lei n. 13.467/2017 estabelece: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Trata-se de critério objetivo e legal, que deve ser utilizado juntamente com as regras previstas no art. 98 do CPC para fins de limitação da assistência judiciária gratuita aos que efetivamente necessitam de tal benefício.
Pelo exposto, passo a adotar como critério para obtenção da assistência judiciária gratuita o valor de renda mensal igual ou inferior a R$3.262,96 (três mil, duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), o que corresponde a 40% (quarenta por cento) do teto do INSS, considerando que conforme estabelecido pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, o referido teto passou para R$8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), para o ano de 2025.
Sendo assim, diante da análise dos documentos apresentados que demonstram que os rendimentos do autor superam o valor estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC/15, art. 290): 1) comprovar documentalmente que sua renda mensal está comprometida financeiramente por gastos que lhe impedem de arcar total ou parcialmente com as despesas processuais, OU 2) em sendo o caso, proceder ao recolhimento das custas iniciais. -
09/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:49
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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