TRF2 - 5043309-40.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 13:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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11/09/2025 08:41
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:02
Juntada de Petição
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5043309-40.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ELMA DE OLIVEIRA RAMOS CAMILOADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELMA DE OLIVEIRA RAMOS CAMILO (CPF n° *68.***.*32-04) contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a Autoridade coatora seja compelida a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por idade urbana n° 41/195.181.176-0, cumprindo com o acórdão da 09ª Junta de Recursos (Evento 1.7).
Alega a Impetrante que interpôs recurso contra o indeferimento de aposentadoria por idade urbana nº 41/195.181.176-0, em 18/02/2020. Sustenta que o julgamento ocorreu em 17/10/2022, dando provimento, conforme acórdão nº 09ª JR/7214/2022. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme requerido.
Defiro a tramitação prioritária requerida.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressuposto o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida.
Na espécie, não se vê tal requisito presente, pois o pleito da impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes.
Ademais, somente após a manifestação da autoridade coatora será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a Autoridade Impetrada, solicitando as informações (CPF do Impetrante: *68.***.*32-04), no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do artigo 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência do processo ao órgão de representação judicial do Impetrado para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
P.I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 20:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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15/05/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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