TRF2 - 5011809-83.2021.4.02.5104
1ª instância - 5ª Vara Federal de Volta Redonda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50039462320254020000/TRF2
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11/07/2025 16:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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11/07/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 172 e 171
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10/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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09/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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09/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011809-83.2021.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: VERA LUCIA DE CAMPOS NASCIMENTOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: FERNANDA NASCIMENTO CORREAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO (evento 167, PET1): INDEFIRO o pedido para que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça.
Trata-se de reiteração de pedido já indeferido, devendo ser mantida a decisão (evento 161, DESPADEC1) pelos seus próprios fundamentos.
As decisões judiciais a que se dá publicidade através de qualquer sistema processual possuem tratamento diferente das peças processuais, que são passíveis de acesso apenas através de autorizações específicas, ou por advogados regularmente inscritos na OAB e cadastrados no sistema, que, por sua vez, registra os acessos para fins de rastreio, caso necessário.
Então, não cabe qualquer raciocínio alusivo a se estar dando publicidade ampla a informações pessoais contidas em documentos juntados aos autos.
A bem dizer, em nenhum momento o raciocínio expresso na decisão prolatada pode ser confundido com exposição irrestrita de informações sensíveis.
O perigo abstrato relacionado a delitos de ordem criminal não pode servir de fundamento para que se torne a atividade judicante algo restrito e sigiloso.
A publicidade deve ser a regra e, diga-se, é a regra constitucional insculpida no art. 5º, inciso LX.
Delitos devem obviamente ser investigados e sofrer as penalidades previstas em lei quando ocorrerem, mas o argumento de caráter genérico de que eventualmente podem ocorrer delitos não tem o escopo de afastar o princípio da publicidade das decisões judiciais. Como já informado, as decisões, que são os atos efetivamente públicos de alcance amplo, contam, ao menos por parte dessa magistrada, com um cuidado na prolação para que se evite divulgar dados pessoais, sobretudo os sensíveis.
Também foi informado que as peças processuais podem ser inseridas pelo advogado com "sigilo de peças".
E, ainda que não tenham sido inseridas com sigilo.
Esclareceu a decisão: Eventual pedido de sigilo de peças, a ser feito de forma individualizada e com a devida justificativa, deverá ser analisado caso a caso e sempre através da ponderação de valores constitucionais envolvidos nessa matéria.
Lembro, inclusive, que é permitido ao advogado marcar peças com sigilo ao juntá-las.
Não tem respaldo as alegações relativas à incidência de normas da LGPD, já que está previsto, na própria Lei 13.709/18, art. 7º, inciso VI, o tratamento de dados em processo judicial.
E não poderia ser diferente, já que seria impossível realizar a atividade judicante sem acesso a dados pessoais e, muitas vezes, sensíveis.
No ponto, saliento que a presença de documentos, dados e informações no curso do processo, explicitados através das peças juntadas aos autos, é inerente à própria necessidade de instrução e fundamentação das decisões, elemento basilar da jurisdição.
A lei citada pela parte, portanto, já traz a própria norma específica para o uso de dados em processos judiciais e não socorre sua pretensão. Ademais, não se identifica na demanda em questão a presença de dados pessoais sensíveis, como definidos no art. 5º, inciso II, da Lei nº 13.709/2018, como pretende afirmar a parte autora.
Esclarecidas tais questões, indefiro também o pedido de segredo de justiça em relação à petição inicial e seus anexos, uma vez que se esteia tão somente na alegação de perigo genérico e abstrato de acesso a dados pessoais, sem qualquer fundamento concreto que respalde a ideia de invasão de privacidade da parte autora. Repiso que o acesso a peças processuais, diferente das decisões judiciais, não é geral e irrestrito e, em caso de necessidade, podem ser rastreados para fins de apuração pelas autoridades competentes. Mantida a suspensão do processo até a decisão final no AI Número: 5003946-23.2025.4.02.0000/TRF2, conforme anteriormente determinado.
Intime-se. -
08/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:47
Determinada a intimação
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08/07/2025 09:33
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 18:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50039462320254020000/TRF2
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18/06/2025 08:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 163 e 162
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17/06/2025 21:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 162, 163
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28/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011809-83.2021.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: VERA LUCIA DE CAMPOS NASCIMENTOADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)EXEQUENTE: FERNANDA NASCIMENTO CORREAADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO No evento 158, PET1 a parte exequente requer que os autos passem a tramitar sob segredo de justiça, restringindo-se o acesso apenas às partes e seus respectivos procuradores legalmente habilitados, como medida de prevenção contra fraudes, tentativas de estelionato e vazamentos de dados sensíveis, nos termos do art. 189, I, do CPC e da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), em especial para proteger a integridade e a privacidade da parte autora.
Não obstante compreender e considerar as razões expostas na petição de ev. 122, fato é que o presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exceção previstas no art. 189, CPC/2015, em consonância com o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
A norma geral prevista em lei, com amparo constitucional, determina a publicidade dos atos processuais, até para que estes possam ser verificados pela sociedade.
CRFB art. 5º (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; CPC Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Ocorre que a postura cautelosa de evitar tanto quanto possível a divulgação de números de documentos e endereços, além de outros dados que possam ser considerados sensíveis, com o propósito de dificultar a ação de robôs e minimizar as possibilidades de que o acesso público às decisões judiciais gere bases de dados indevidas, não pode transmudar na imposição de sigilo generalizado a todos os processos, sob pena de violação constitucional.
Desse modo, INDEFIRO o pedido para que o processo tramite em segredo de justiça.
Eventual pedido de sigilo de peças, a ser feito de forma individualizada e com a devida justificativa, deverá ser analisado caso a caso e sempre através da ponderação de valores constitucionais envolvidos nessa matéria.
Lembro, inclusive, que é permitido ao advogado marcar peças com sigilo ao juntá-las.
Intime-se. -
27/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:03
Despacho
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27/05/2025 05:56
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 05:56
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/05/2025 16:30
Juntada de Petição
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19/05/2025 13:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 149
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15/04/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
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07/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 148 e 147
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04/04/2025 14:03
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50039462320254020000/TRF2
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03/04/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 148
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03/04/2025 04:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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31/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/03/2025 11:28
Despacho
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28/03/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 22:25
Juntada de Petição
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26/03/2025 22:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 134 Número: 50039462320254020000/TRF2
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21/03/2025 17:01
Juntada de Petição
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21/03/2025 17:01
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:42
Juntada de Petição
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10/02/2025 22:42
Juntada de Petição
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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06/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 133 e 132
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05/02/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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05/02/2025 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
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28/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 18:05
Determinada a intimação
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13/12/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2024 00:33
Juntada de Petição
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29/10/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 122
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25/10/2024 09:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 120
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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18/10/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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18/10/2024 06:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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10/10/2024 22:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:23
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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13/09/2024 10:36
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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13/09/2024 10:36
Despacho
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13/08/2024 09:43
Juntada de Petição
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13/08/2024 09:43
Juntada de Petição
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12/08/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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21/06/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
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14/06/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 105
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11/06/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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11/06/2024 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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04/06/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 10:56
Juntada de Petição
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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09/05/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
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09/05/2024 12:58
Despacho
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24/04/2024 07:56
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2024 15:17
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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10/01/2024 13:16
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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10/01/2024 13:16
Despacho
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04/11/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
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23/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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13/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2023 17:26
Determinada a intimação
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12/09/2023 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2023 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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23/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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13/07/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/07/2023 17:24
Determinada a intimação
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13/07/2023 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2023 11:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 80
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22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
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12/06/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2023 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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15/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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05/05/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2023 16:20
Determinada a intimação
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05/05/2023 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2023 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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16/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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06/03/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/03/2023 09:54
Determinada a intimação
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23/02/2023 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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22/02/2023 09:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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03/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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24/01/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2023 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/01/2023 10:41
Juntada de Petição
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07/12/2022 21:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 16:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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03/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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24/10/2022 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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24/10/2022 16:02
Determinada a intimação
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24/10/2022 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2022 15:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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24/10/2022 15:26
Transitado em Julgado - Data: 13/10/2022
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12/10/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2022 14:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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27/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 48
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17/08/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2022 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/08/2022 15:29
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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28/07/2022 18:25
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:09
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2022 16:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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17/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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07/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2022 16:09
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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11/05/2022 19:22
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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11/05/2022 19:22
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/04/2022 12:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/02/2022 15:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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04/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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25/01/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2022 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/01/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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10/01/2022 16:59
Remetidos os Autos - RJVRESECONT -> RJVRE05
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16/12/2021 15:55
Remetidos os Autos - RJVRE05 -> RJVRESECONT
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16/12/2021 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/12/2021 10:29
Juntada de Petição
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01/12/2021 10:27
Juntada de Petição
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22/11/2021 15:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 17
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15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/11/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2021 16:56
Determinada a intimação
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03/11/2021 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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01/11/2021 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/10/2021 16:38
Juntada de Petição
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17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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15/10/2021 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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13/10/2021 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/10/2021 10:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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07/10/2021 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2021 18:39
Determinada a citação
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07/10/2021 12:01
Juntada de peças digitalizadas
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24/09/2021 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2021 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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