TRF2 - 5001386-13.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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25/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 19:57
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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21/08/2025 18:00
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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21/08/2025 18:00
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 14:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001386-13.2025.4.02.5108/RJAUTOR: ISRAEL BARBOSA DA CRUZADVOGADO(A): JORGE DO SOCORRO VELOSO GONCALVES (OAB RJ262957)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar ao autor a diferença relativa ao auxílio-fardamento, nos termos da fundamentação, devidamente atualizada, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. -
25/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 11:29
Juntada de Petição
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15/06/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/06/2025 22:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 20:01
Determinada a intimação
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001386-13.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ISRAEL BARBOSA DA CRUZADVOGADO(A): JORGE DO SOCORRO VELOSO GONCALVES (OAB RJ262957) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, por força da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/07/2024, é necessário informar que o presente processo foi redistribuído para a 1ª Vara Federal de Petrópolis.
Retifique-se a autuação para constar a classe Procedimento do Juizado Especial Cível.
Ante a tentativa de conferir isonomia e, portanto, objetividade ao critério decisório à concessão de gratuidade de justiça, bem como atentando-se para o fato de que inexiste parâmetro legal exato para a assistência judiciária gratuita, devem ser analisadas as circunstâncias a partir dos elementos que se encontram nos autos. A parte autora comprovou que no mês de setembro de 2024 recebeu rendimentos brutos que totalizaram R$ 14.867,29 (quatorze mil oitocentos e sessenta e sete reais e vinte e nove centavos) e, líquidos, em torno de R$ 4.460,61 (quatro mil quatrocentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), conforme comprovantes do evento 1, CHEQ7.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a modicidade das taxas da Justiça Federal, bem como a possibilidade de arcar com o ônus da sucumbência, sem prejuízo excessivo à sua condição financeira.
Considero desnecessária, no momento, a realização de audiência de conciliação.
CITE-SE.
A parte ré deverá oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, fornecer ao Juízo a documentação que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, caput, Lei 10.259/01) e manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
10/06/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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10/06/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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04/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 09:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 09:56
Determinada a citação
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31/03/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJPET01S)
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21/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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