TRF2 - 5003657-10.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/08/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 13:56
Determinada a citação
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08/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 621,75 em 31/07/2025 Número de referência: 1343397
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 19:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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28/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:28
Determinada a intimação
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24/07/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003657-10.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FRANCISMAR RANGEL DE SOUZAADVOGADO(A): VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067) DESPACHO/DECISÃO Na hipótese, considerando que o valor bruto dos rendimentos mensais do autor ultrapassa 3 salários mínimos (evento 5, CNIS1), indefiro o requerimento da gratuidade de justiça.
Este Juízo entende como parâmetro razoável para o deferimento da gratuidade de justiça que a renda mensal da parte seja menor ou igual a três salários mínimos, na esteira de entendimento do E.
TRF da 2ª Região, conforme o julgado a seguir reproduzido, que ilustra o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE JUSTIÇA.
PARÂMETROS PARA CONCESSÃO.
RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1.
Com relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/50, a intenção do legislador foi a de simplificar o requerimento da assistência judiciária, para possibilitar a concessão de tal benefício àqueles que não têm condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, em sintonia com o comando do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. É facultada ao Magistrado a possibilidade de afastar o benefício da Gratuidade de Justiça quando não forem observados os requisitos legais e estiverem presentes fortes elementos capazes de contrariar a alegada hipossuficiência. 3.
Como parâmetro razoável a ser utilizado na verificação do estado de hipossuficiência idônea, a garantir a concessão da assistência judiciária, firmou-se o entendimento nesta Turma, segundo a realidade sócio-econômica do país, que a renda da parte seja menor ou igual a três salários mínimos.
Critério este adotado pelas Defensorias Públicas dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, entre outros. 4.
No caso vertente, constata-se que os requerentes percebem remuneração superior ao valor tomado como critério à concessão do benefício. 5.
Remessa Necessária e Apelação providas. (TRF2, 5ª Turma, APELRE 200750010136474, Rel.
Desembargador Federal Guilherme Diefenthaeler, E-DJF2R de 15/05/2013) Nesse passo, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias úteis, proceda ao recolhimento das custas judiciais, conforme a Lei 9.289/1996, comprovando-o nestes autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Vale destacar que as custas processuais na Justiça Federal estão limitadas ao mínimo de 10 UFIRs (R$ 10,64) e ao máximo de 1.800 UFIRs (R$ 1.915,38). Após, voltem-me os autos conclusos. -
30/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 17:56
Decisão interlocutória
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 19:24
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003657-10.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FRANCISMAR RANGEL DE SOUZAADVOGADO(A): VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO, por 07 dias, a dilação de prazo requerida.
Intime-se. -
18/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:36
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 19:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003657-10.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: FRANCISMAR RANGEL DE SOUZAADVOGADO(A): VANESSA REIS SANTOS (OAB RJ101067) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção, apresentar comprovante de residência (preferencialmente conta de energia elétrica, gás, telefone ou água), emitido até 6 meses antes da propositura da ação.
No mesmo prazo, a parte autora deverá apresentar declaração de hipossuficiência econômica assinada, a fim de possibilitar a análise do requerimento da gratuidade de justiça.
Deverá, ainda, juntar aos autos comprovante de rendimentos ou outros documentos que comprovem sua insuficiência de recursos para que este Juízo possa avaliar se, de fato, atende aos pressupostos para o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que as custas processuais na Justiça Federal totalizam 1% (um por cento) do valor da causa, limitadas ao mínimo de 10 UFIR (R$ 10,64) e ao máximo de 1.800 UFIR (R$ 1.915,38), na forma do disposto na Lei nº 9.289/96 (Tabela I). Com o decurso do prazo, voltem conclusos. -
15/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:07
Decisão interlocutória
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15/05/2025 13:08
Juntado(a)
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08/05/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 10:32
Juntada de Petição
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08/05/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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