TRF2 - 5056838-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2025 09:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 16:21
Juntada de Petição
-
22/06/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/06/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5056838-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ERNEST RAMIARINAADVOGADO(A): FERNANDA ALVAREZ BLANCO LUDOLF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ERNEST RAMIARINA, contra ato do GDELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “a concessão liminar, com base no art. 311, IV, do CPC, para determinar que a autoridade coatora promova e conclua, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise do Processo Administrativo n. 13113.072527/2024-96, referente à apresentação espontânea de documentos com vistas à liberação da restituição do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2023, retido em malha fiscal;” O impetrante alega ter protocolizado processo administrativo nº 13113.072527/2024-96, em 2 de março de 2024, referente à apresentação espontânea de documentos com vistas à liberação da sua restituição fiscal.
Transcorrido mais de 462 dias ainda não houve nenhuma decisão.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
Em Evento 1, PADM, junta cópia do processo administrativo, que consta como “em análise”. Comprova o recolhimento de custas (Evento 3). É o relatório.
Decido.
No caso, a impetrante requer o julgamento do processo administrativo nº 13113.072527/2024-96, referente à apresentação espontânea de documentos com vistas à liberação da sua restituição fiscal, que já ultrapassou o prazo de 360 dias.
De acordo com o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, o deferimento de liminar em sede de mandado de segurança tem por pressupostos a relevância da fundamentação (fumus boni juris) e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha ela ser deferida (periculum in mora).
Nessa mesma linha de compreensão, CASSIO SCARPINELLA BUENO assinala que "ambos os pressupostos devem coexistir, isto é, mostrar a sua presença concomitante, sob pena de o pedido de medida liminar ser indeferido" (A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 64) Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em cognição sumária, no caso concreto.
O impetrante pretende que seja dado andamento aos requerimentos administrativos perante a Receita Federal do Brasil.
O princípio da duração razoável do processo também possui aplicação nos processos administrativos, não apenas no processo judicial.
Esse princípio informa que o processo deve ser decidido o mais breve possível dentro da sua especificidade, não havendo prazo mínimo, nem máximo.
Analisando o prazo decorrido entre o requerimento administrativo e a impetração do Mandado de Segurança, observa-se que esse tempo ultrapassou a duração razoável, mesmo considerando o excesso de trabalho existente na Receita Federal.
Ademais, o art.24, do Decreto 70235/1972, dispõe sobre o prazo de 360 dias para decidir processo administrativo fiscal.
Nesse sentido, no presente caso, verifica-se que entre a propositura do processo em âmbito administrativo nº 13113.072527/2024-96, em 2 de março de 2024, e a impetração do presente mandado de sentença decorreu prazo superior a 360 dias, conforme previsto em lei, o que demonstra o cumprimento dos requisitos para concessão de tutela liminar.
Diante do apresentado, entendo que o presente Mandado de Segurança com pedido liminar comprovou a relevância da concessão da tutela e o risco de ineficácia da medida caso somente ao final do processo venha a ser deferida.
Dessa forma, em cognição sumária, própria do exame das medidas liminares, a partir da documentação carreada aos autos, verifico a existência de ilegalidade ou de abuso de poder da Autoridade Impetrada.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que os processos administrativos fiscais previstos no Evento 1, PADM5, com decurso de mais de 360 dias do protocolo, sejam decididos no prazo de 60 dias, sob pena de multa de R$50,00 (cinquenta reais), limitada a R$2000,00 (dois mil reais).
Intime-se a autoridade coatora e o INSS para cumprir a decisão liminar.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo lega.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 14:58
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 08:00
Juntada de Petição
-
10/06/2025 05:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 05:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026471-22.2025.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Juan &Amp; Pietra Montebello Drogaria e Perf...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009332-97.2024.4.02.5002
Manoel Gomes Delfino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 18:15
Processo nº 0000454-05.2005.4.02.5111
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Jose Carlos Ribeiro
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2025 14:42
Processo nº 5000299-49.2025.4.02.5002
Sebastiao Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taiane Pontini Grola
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/01/2025 20:58
Processo nº 5072680-83.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Olimpia Augusta dos Santos Goncalves
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00