TRF2 - 5000287-45.2024.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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02/09/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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10/07/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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10/07/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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09/07/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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08/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 108
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07/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 18:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
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17/06/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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10/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 101
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000287-45.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: CARLOS MAGNO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos opostos pelo INSS, INTIME-SE A PARTE AUTORA para manifestação.
Prazo de cinco dias. -
07/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 14:43
Determinada a intimação
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05/06/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 90
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000287-45.2024.4.02.5107/RJAUTOR: CARLOS MAGNO SANTOS DA SILVAADVOGADO(A): LUCAS SUED DA SILVA ANDRADE (OAB RJ221768)SENTENÇAAnte o exposto, rejeito as preliminares de não observância do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, e de ausência de interesse processual e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal das parcelas.
No mérito, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente e do adicional respectivo de 25%; e, com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido remanescente, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir da citação (29/01/2024), pagando-lhe as prestações vencidas desde então até o início do pagamento administrativo.
Tendo se esgotado o prazo de seis meses estimado para recuperação da parte autora, determino que o benefício seja mantido por 30 (trinta) dias a partir da data de sua efetiva implantação no sistema, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, antes da cessação administrativa, caso permaneça incapacitado para retorno ao trabalho.
Ressalto que o benefício não poderá ser cessado antes da realização de perícia administrativa pelo INSS, salvo se a parte autora se recusar, tácita (deixar de marcar o exame antes do termo final do benefício ou deixar de comparecer à perícia marcada) ou explicitamente, a submeter-se a ela.
Sobre os valores atrasados devidos ao autor, deverão incidir juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que a parte demandante não requereu nos autos a antecipação dos efeitos da tutela, a implantação do benefício, a princípio, será realizada após o trânsito em julgado da demanda.
Sem custas pelo INSS, tendo em vista sua isenção, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais proporcionais, observando a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido na fase de liquidação do julgado, na forma do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, na medida em que o valor da condenação, após a liquidação, notoriamente não ultrapassará o patamar previsto no § 3º, I, do art. 496 do CPC.
P.
I. -
18/05/2025 06:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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18/05/2025 06:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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16/05/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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16/05/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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15/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 19:07
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/04/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
15/03/2025 09:22
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 85 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/03/2025 16:38:09)
-
25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
24/02/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 80 e 81
-
30/01/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 21:03
Decisão interlocutória
-
29/01/2025 20:45
Conclusos para decisão/despacho
-
28/01/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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10/12/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 19:06
Determinada a intimação
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07/12/2024 19:07
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/11/2024 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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08/11/2024 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/11/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
08/11/2024 12:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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05/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 15:49
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 15:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/10/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 22:03
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 14:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
-
23/09/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/09/2024 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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23/09/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/09/2024 13:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/09/2024 20:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS MAGNO SANTOS DA SILVA <br/> Data: 01/10/2024 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: GERSON R
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20/09/2024 20:22
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 47
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20/09/2024 20:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS MAGNO SANTOS DA SILVA <br/> Data: 04/10/2024 às 09:00. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA CLAUDIA MIRANDA - AVENIDA BOULEVARD 28 DE SETEMBRO, Nº 62/215, VILA ISABEL, RIO DE JANEIRO <br/> Perit
-
30/08/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/07/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 13:38
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2024 12:32
Juntada de Petição
-
13/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
07/06/2024 12:44
Juntada de Petição
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05/06/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
20/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
14/05/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
14/05/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS MAGNO SANTOS DA SILVA <br/> Data: 11/06/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 4 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - R
-
02/05/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
02/05/2024 12:41
Juntada de Petição
-
02/05/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
02/05/2024 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 19:57
Decisão interlocutória
-
29/04/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/04/2024 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
29/02/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6
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01/02/2024 04:48
Juntada de Petição
-
29/01/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2024 17:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/01/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/01/2024 00:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/01/2024 00:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 00:16
Determinada a citação
-
25/01/2024 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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