TRF2 - 5002587-40.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:41
Despacho
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12/08/2025 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 23:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002587-40.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: BRENDO LINHARES DE SOUZAADVOGADO(A): PAOLA ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ161816) DESPACHO/DECISÃO I - Intimada para regularizar a representação processual, nos termos do despacho proferido no ev. 5, item III, "a", a parte autora alega a impossibilidade de dar cumprimento à exigência em razão de o processo em que é requerida a guarda do menor encontrar-se conclusos ao juiz (ev. 10 - EMENDAINIC 1).
No entanto, verifica-se que a ação de guarda foi autuada em 04/06/2025, data posterior ao pronunciamento deste juízo, que determinou a regularização da representação processual, conforme se vê na certidão contida no ev. 10 - ANEXO 2, pág. 81, expedida nos autos do processo 0804277-88.2025.8.19.0052, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama.
Desse modo, é de se intuir que não há, por enquanto, sequer o deferimento da guarda provisória à requerente CARMEM LUCIA DE SOUZA TOBIAS, avó paterna do autor.
Ressalte-se que a representação processual é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), cuja ausência impõe a não resolução do mérito pelo juiz.
Nesse sentido, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
03/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 21:09
Despacho
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03/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002587-40.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: BRENDO LINHARES DE SOUZAADVOGADO(A): PAOLA ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ161816) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de São Pedro da Aldeia, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, com pedido de antecipação de tutela, na qual a parte autora, menor absolutamente incapaz, representado(a) por avó paterna, requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
Narra o(a) autor(a) ser portador(a) de H 90.6- Perda de audição bilateral mista, de condução e neurossensorial e do CID: F.90.0- Distúrbios da atividade e da atenção (TDAH).
Requer que a perícia médica seja realizada na especialidade de OTORRINOLARINGOLOGIA.
Informa os indeferimentos dos seguintes requerimentos administrativos: a) NB 710.118.240-3; DER 05/07/2021 (não comprovado nos autos); B) NB 716.748.014-3; DER 07/06/2024 (Ev. 1 - PROCADM 21). É o breve relatório.
Decido.
I - DEFIRO a Gratuidade de Justiça, já que presentes os seus pressupostos, bem como a prioridade de tramitação prevista no art. 9º, VII, da Lei 13.146/2015.
II - Tendo em vista que o ato administrativo goza da presunção de legalidade, legitimidade e imperatividade, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, uma vez que não há como afirmar que a pretensão do autor prescinda de diligências e de análise mais detalhada no âmbito administrativo.
III - Em 15 (quinze) dias, traga o(a) demandante aos autos: a) Termo de guarda do menor, atualizado, em nome da avó paterna, CARMEM LUCIA DE SOUZA TOBIAS, para fins de comprovação da representação legal do autor; b) Carta de Indeferimento do benefício requerido NB 710.118.240-3; DER 05/07/2021, conforme alegado na petição inicial, sob pena de não apreciação do pedido em relação ao mesmo; c) Em caso de descumprimento do item "b", Memória de cálculo do valor atribuído à causa, a fim demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à soma das parcelas vencidas não prescritas, da DER até a propositura da ação, acrescida de 12 (doze) prestações vincendas, após o ajuizamento da ação, devendo atribuir novo valor à causa. d) Optando o demandante pelo procedimento do Juizado Especial Cível, deve juntar aos autos Termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos.
Transcorrido o prazo em claro, venham os autos conclusos para sentença.
IV - Cumprido o item III, voltem os autos conclusos. -
27/05/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 19:34
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2025 21:40
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJNIT03S)
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14/05/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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