TRF2 - 5034781-51.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 18:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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02/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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29/06/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034781-51.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA ODINEIDE NASCIMENTO PEREIRAADVOGADO(A): ALINNE DO NASCIMENTO CAMARINHA (OAB RJ169000)ADVOGADO(A): FRANCISCO PESSOA LOPES DA SILVA (OAB RJ187933)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação, condenando o INSS a conceder à parte autora MARIA ODINEIDE NASCIMENTO PEREIRA, CPF , o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 211.961.019-8 com o modo de cálculo que importar melhor benefício dentre a previsão dos arts. 15 e 16 da EC 103/19, uma vez que a parte autora preenche os requisitos em ambas as modalidades, e a partir da data do requerimento administrativo (16/01/2024), considerando o tempo de 31 anos, 03 meses e 14 dias de contribuição na DER.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 16/01/2024.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais/RJ.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida tem melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para implantar o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis e o INSS para, no mesmo prazo, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 17:03
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 20:03
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/11/2024 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/11/2024 14:29
Determinada a intimação
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15/11/2024 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 14:05
Juntada de Petição
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09/09/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/08/2024 17:45
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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27/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2024 18:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2024 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/06/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 13:23
Determinada a intimação
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05/06/2024 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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