TRF2 - 5002122-98.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:56
Juntada de peças digitalizadas
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002122-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE GALDINO DE ARAUJO FILHOADVOGADO(A): LAYANE SALES AGUIAR (OAB RJ230430) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por José Galdino de Araújo Filho em face do Banco do Brasil S.A, visando cobrança de diferenças relacionadas ao PASEP.
Inicial, procuração e demais documentos em evento 01.
Os autos, preliminarmente, foram redistribuídos para a 1ª Vara Federal de Petrópolis em razão do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em seguida a parte autora impugnou tal redistribuição, oportunidade em que requereu a remessa dos autos para este Juízo (evento 9).
Ato contínuo o MM.
Juízo da 1ª VF-Petrópolis declarou a incompetência da Justiça Federal e remeteu os presentes para o Distribuidor da Comarca de Duque de Caxias (evento 11).
Nesse sentido, proceda a Secretaria a remessa dos autos ao Distribuidor Estadual da Comarca de Duque de Caxias. -
05/09/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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05/09/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:50
Declarada incompetência
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02/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:18
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJPET01F para RJDCA01S)
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27/06/2025 19:29
Expedição de ofício
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002122-98.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOSE GALDINO DE ARAUJO FILHOADVOGADO(A): LAYANE SALES AGUIAR (OAB RJ230430) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO O autor requer "A condenação do Banco do Brasil SA ao pagamento do valor de R$ 43.641,87. devido ao Autor, devidamente atualizado e corrigido.
A condenação do Réu ao pagamento de danos morais, em razão da grave falha na prestação do serviço, da retenção indevida dos valores e da ausência de fornecimentos de extratos atualizados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais.
A determinação para que o Réu forneça imediatamente os extratos atualizados da conta PASEP do Autor até a presente data, sob pena de multa diária, garantindo o acesso à informação sobre os valores depositados. A condenação do Réu ao pagamento de juros moratórios de 1% ao mês sobre o valor da condenação, a partir da citação, bem como correção da poupança pelo IPCA-E desde a data do auxílio da ação, conforme Súmula 362 do STJ". Alega que é "servidor público desde [ano de início no serviço público], contribuiu regularmente para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), confiando na administração do réu para garantir a correta capitalização e preservação do valor de seu saldo. Em 18/08/1988, o saldo de sua conta PASEP era de Cz$ 36.530,00 (trinta e seis mil, quinhentos e trinta cruzeiros), conforme extrato bancário anexo. Entretanto, ao consultar o extrato mais recente, constatou-se que o valor atualmente disponível na conta é de apenas R$ 367,87, evidenciando a drástica redução do patrimônio depositado. 7.
Tal discrepância ocorre da ausência de atualização monetária correta, da não aplicação de índices inflacionários 8.
A defasagem de nossos valores é alarmante! O saldo deveria ter sido atualizado conforme os índices econômicos e os expurgos inflacionários reconhecidos".
O processo foi redistribuído a esta 1ª Vara Federal de Petrópolis em cumprimento ao disposto no art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região ("Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio").
O autor manifestou oposição à redistribuição do processo no Doc. 9. Alega que "A redistribuição do presente feito para a 1ª Vara Federal de Petrópolis impõe severos prejuízos técnicos e instrumentais ao Autor, criando obstáculos desnecessários ao seu direito de acesso à Justiça e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional".
O art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04 de julho de 2024 do e.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região dispõe: "Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído".
Considero que a oposição do autor não foi devidamente fundamentada nos termos do art. 39, § 1º, da referida Resolução. Indefiro o pedido de redistribuição.
No entanto, não há fundamento jurídico que justifique os pedidos em face da União, uma vez que não há nos autos relação jurídica entre a autora e a União, considerando que a administração da conta individual do PASEP é feita pelo Banco do Brasil, sem qualquer concorrência por parte da União.
Nesse sentido o STJ:"CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIACONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARACÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante dequecompete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujogestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, aSúmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis emque é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.Vara Cível de Recife -PE".(STJ - CC: 161590 PE 2018/0270979-6, Relator: MinistroNapoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 13/02/2019, S1 - Primeira Seção, Data dePublicação: DJe 20/02/2019).
Assim, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não é competente para julgar ação em face do Banco do Brasil S/A. Declaro a incompetência da Justiça Federal.
Dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juiz Distribuidor da Comarca de Duque de Caxias.
Intime-se.
Petrópolis, 13 de maio de 2025 ALCIR LUIZ LOPES COELHO JUIZ FEDERAL -
15/05/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:11
Declarada incompetência
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31/03/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 18:44
Despacho
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12/03/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 18:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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08/03/2025 15:54
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJPET01F)
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08/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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