TRF2 - 5007837-82.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:12
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007837-82.2024.4.02.5110/RJ EXECUTADO: MARIA ROSA CORREA MAZUTTI SOBRALADVOGADO(A): FLAVIO DA CONCEICAO CANEDO (OAB RJ212110)ADVOGADO(A): LEONARDO MAZZUTTI SOBRAL (OAB RJ144038) DESPACHO/DECISÃO 1_ Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA ROSA CORREA MAZUTTI SOBRAL, em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito exequendo até a apreciação do mérito da defesa (evento 07).
Manifestações da exequente nos eventos 11 e 12. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo excipiente, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas. Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente. Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela excipiente, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Nesse sentido, inobstante a manifestação do evento 12, entendo ser necessária a colheita de maiores informações junto à exequente para fins de formação da convicção acerca da verossimilhança do direito alegado.
Outrossim, não se pode olvidar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ainda, verifica-se a desnecessidade da medida pleiteada, haja vista ser possível o cancelamento/devolução de eventual constrição patrimonial indevida, observando-se a correção monetária, de modo a não acarretar prejuízo financeiro algum à autora.
Ademais, é cediço que as hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário se encontram elencadas no rol do art. 151 do CTN.
Confira-se: “Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes”. Por sua vez, o artigo 141 do CTN dispõe que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário são taxativas, na medida em que afirma que o crédito tributário apenas tem a sua exigibilidade obstada nos casos previstos no próprio CTN.
Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer das circunstâncias previstas no art. 151 do CTN, de modo que, ao menos por ora, não há fundamento legal que justifique a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pretendida pela executada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2_ Quanto ao mérito da Exceção de Pré-executividade, verifica-se que a exequente reconhece a consumação do prazo prescricional em relação às competências vencidas em 28/04/2017 e 30/04/2018.
No entanto, consta da CDA nº 70 1 22 025844-12 (anexo 04 do evento 01) e do PA nº 10735 606666/2022-59 (anexo 02 do evento 12) a informação de que a constituição definitiva de tais competências se deu através de lançamento de oficio com notificação da executada em 11/01/2021, o que vai de encontro com a tese da prescrição. A fim de dirimir a questão, DETERMINO a intimação da exequente para esclareça a manifestação do evento 12 e comprove que, de fato, houve a notificação da executada acerca do lançamento suplementar.
Após, VOLTEM-ME os autos conclusos.
P.I. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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10/01/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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06/01/2025 11:33
Juntada de Petição
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27/12/2024 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/12/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 19:54
Juntada de Petição
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07/12/2024 11:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 16:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 17:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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23/07/2024 15:45
Determinada a citação
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18/07/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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