TRF2 - 5001633-73.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:29
Baixa Definitiva
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20/08/2025 17:29
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001633-73.2025.4.02.5114/RJAUTOR: ANDERSON AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790)SENTENÇAIsso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no parágrafo único do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas (LJE, art. 54).
Sem honorários (LJE, art. 55, caput).
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa. -
22/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/07/2025 13:23
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001633-73.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANDERSON AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para correto e integral cumprimento do despacho proferido no evento 10, considerando que na petição inicial requer o restabelecimento do benefício NB 650.143.993-4, cessado em 30/11/2024.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos. -
25/06/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 07:29
Determinada a intimação
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24/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001633-73.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: ANDERSON AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, apresentando cópia do indeferimento administrativo do benefício ora pleiteado, documento essencial para configurar o interesse de agir.
Sendo o valor da causa um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabe à parte autora a atribuição de seu valor correto, em correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Além do mais, o valor da causa é critério para a determinação da competência do juízo, para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios e para condenação do litigante de má-fé.
Acrescento ainda que, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 292 do CPC, quando forem pedidas prestações vencidas e vincendas relativas a obrigações por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, o valor da causa deve representar a soma de parcelas vencidas mais 12 (doze) parcelas vincendas.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ (1ª seção, CC 103.205; 3ª Seção, CC 91.470), bem como o Enunciado 65 das TRRJ.
Ante o exposto e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, adequando o valor da causa ao seu conteúdo econômico e juntando aos autos planilha que justifique o valor atribuído a causa, sendo desnecessário que seja elaborada por profissional da área de contabilidade, podendo valer-se de outra forma menos complexa para tal demonstração, sob pena de extinção.
Após, voltem conclusos. -
12/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:26
Determinada a intimação
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12/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 10:58
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5001633-73.2025.4.02.5114/RJ REQUERENTE: ANDERSON AZEVEDO SILVAADVOGADO(A): JOSE GERALDO ROQUE (OAB RJ080790) DESPACHO/DECISÃO O artigo 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, determina que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para causas cujo valor seja até 60 salários mínimos.
As ressalvas ao critério de competência apontados são elencados no artigo 3o, § 1o, da Lei 10.259/01.
Nos presentes autos, o valor atribuído à causa foi de R$ 91.080,00.
Assim, considerando que a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta para as causas cujo valor não exceda à 60 (sessenta) salários mínimos, determino que a Secretaria proceda à retificação da autuação para conversão para o rito dos Juizados Especiais Federais.
Após, voltem conclusos. -
10/06/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/06/2025 15:00
Decisão interlocutória
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10/06/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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