TRF2 - 5010604-29.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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17/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010604-29.2024.4.02.5002/ESAUTOR: NEURA MACEDO CARDOZOADVOGADO(A): THAIANY LEAL DE OLIVEIRA (OAB ES035293)ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO (OAB ES029770)SENTENÇAIsto posto, ACOLHO EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) restabelecer o auxílio doença NB 6454973291 , desde a cessação ocorrida em 31/07/2024 com duração de 45 dias, estes contados a partir da data do efetivo restabelecimento pelo INSS, sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores recebidos a título de benefício inacumulável DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o INSS proceda ao cumprimento da obrigação de fazer Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS (EADJ/APSADJ) para, em atendimento à antecipação da tutela, cumprir o item (i) deste dispositivo, com o pagamento das prestações devidas a partir da DIP.
Em igual prazo, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
15/09/2025 20:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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15/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:30
Julgado procedente em parte o pedido
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição
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13/06/2025 23:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 19:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 19:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/06/2025 19:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/06/2025 15:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/06/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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06/06/2025 10:52
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010604-29.2024.4.02.5002/ES AUTOR: NEURA MACEDO CARDOZOADVOGADO(A): THAIANY LEAL DE OLIVEIRA (OAB ES035293)ADVOGADO(A): ADRIANA DA SILVA VAILLANT GALVAO (OAB ES029770) ATO ORDINATÓRIO De ordem1, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como o INSS (Núcleo de Conciliação - NUCCONC) citado para, querendo, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. -
02/06/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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02/06/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 18:21
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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02/06/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/04/2025 11:34
Juntada de Petição
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14/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
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25/02/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 16:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: NEURA MACEDO CARDOZO <br/> Data: 07/03/2025 às 12:35. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência - Cachoeir
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24/02/2025 16:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 24/02/2025 16:02:50)
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24/02/2025 15:59
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001402-62.2023.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 30
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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31/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 19:22
Despacho
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31/01/2025 19:22
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 19:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/12/2024 06:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 23:29
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 20:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/11/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00