TRF2 - 5008165-14.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 08:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008165-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: CLAUDIO ROBERTO MENDESADVOGADO(A): JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO (OAB ES029363) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, em atenção ao evento 9, PET1, DEFIRO o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (arts. 98 e seguintes do CPC/15).
A antecipação de tutela inaudita altera pars é, sem dúvida, admissível.
Mas não pode ser banalizada.
O sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, onde a dramaticidade representada pelo risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não vislumbro, nesse momento processual, o risco de perecimento do direito.
O fato de a verba pleiteada possuir natureza alimentar não tem o condão de afastar o exercício do contraditório pleno.
Por tais motivos, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela e urgência.
A matéria será apreciada definitivamente por ocasião da sentença, após juízo de cognição exauriente.
Cite-se o INSS nos termos do art. 242, §3º do CPC/15, com as cautelas legais.
O requerido fica desde já intimado para apresentar também as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência, no prazo de resposta.
Em seguida, sendo o caso dos arts. 350 e 351 do CPC/15, a parte autora deverá ser intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
De qualquer forma, no mesmo prazo, a parte autora também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade.
Intimem-se. -
09/06/2025 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 17:44
Determinada a intimação
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22/05/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 15:09
Juntada de Petição
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31/03/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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