TRF2 - 5016477-76.2025.4.02.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:10
Juntada de Petição
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10/09/2025 13:09
Juntada de Petição
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11/08/2025 18:20
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:22
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:19
Juntada de Petição
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29/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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25/07/2025 23:59
Juntada de Petição
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23/07/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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13/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016477-76.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JAIME WESLEY LUGAOADVOGADO(A): HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA (OAB ES020901) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual. 1.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Não houve. 2.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Por se tratar de caso em que se relata a possível ocorrência de fraude/falha quanto à gestão da conta bancária da autora (fraude em favor de terceiros mediante contato telefônico) e por considerar que casos como esse por diversas vezes ocorrem no âmbito do funcionamento bancário da ré, concluo, por ora, que, possivelmente, a autora deve estar sendo vítima de possível falha na prestação do serviço com a consequente cobrança indevida (mediante falha ou fraude). Destaco que, exigir neste momento processual a comprovação de fato negativo pelo autor, ou seja, a demonstração de que não contraiu os débitos ora questionados, seria muito difícil ou impossível, máxime considerando que esse tipo de falha na prestação de serviço é constante em sede de Juizados Especiais Federais.
Assim, após cognição sumária dos fatos, típica da apreciação de um pedido de liminar, vislumbro plausibilidade jurídica suficiente nas alegações da autora para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Destaco, por oportuno, que a antecipação de tutela aqui concedida não tem o condão de causar, por ora, nenhuma outra determinação além somente da suspensão da cobrança, sem, contudo, haver qualquer juízo de valor definitivo acerca da sua correta existência ou não.
Apenas se pretende, por ora, que o autor não sofra os efeitos da cobrança de juros e encargos incidentes na sua conta bancária enquanto se discute as questões aqui apresentadas. Ressalto, também, que não há nenhum risco de irreversibilidade quanto à antecipação da tutela pretendida.
Posto isso, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Caixa Econômica Federal – CAIXA que suspenda a cobrança de todo e qualquer encargo incidente na conta bancária do autor (juros, taxas, IOF, etc) em decorrência de uso do seu limite de cheque especial ocasionado pela ocorrência dos supostos saques fraudulentos, conforme indicado nos extratos juntados nos anexos 10 e 11 do evento 1. Prazo para cumprimento: 30 (trinta) dias.
Desde já, fixo multa diária por eventual descumprimento da decisão liminar, no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo início do cômputo dar-se-á após o último dia útil concedido para efetivação da ordem.
Neste caso, a parte autora deverá informar e comprovar o atraso no cumprimento da decisão. 3.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc. 4.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo. -
11/06/2025 07:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 07:40
Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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