TRF2 - 5015551-95.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:57
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015551-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BELMIRO RUTSATZADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS DE SOUZA MARTINS (OAB ES021819) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação da parte autora no evento 12, INDEFERIMENTO1, que a petição inicial seria referente ao requerimento do benefício NB 6341178267, concedido até 16/09/2021, conforme print abaixo: Não identifico nos autos a comprovação de efetivo indeferimento administrativo prévio do pedido ora ajuizado.
O print acima demonstra que o benefício da parte autora foi concedido e FACULTOU AO SEGURADO REQUERER SUA PRORROGAÇÃO CASO NOS 15 DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO ESTIPULADA PERMANECESSE INCAPACITADO.
Desse modo, entendo que eventual inércia do autor em requerer a prorrogação do benefício administrativamente não pode ser entendida como negativa do INSS, inexistindo lide a ser dirimida pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, Enunciado n.º 165 do FONAJEF: "Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF)." Assim, comprove a parte autora, em 15 (quinze) dias, a existência de pedido de prorrogação (e seu indeferimento) do benefício em questão como condição necessária ao exame de mérito da presente ação.
Registro, por oportuno, que os servidores do INSS têm o dever funcional de protocolarem todo e qualquer requerimento ali deduzido.
De outra sorte, caso isso não venha a ocorrer, cabe ao ofendido buscar os meios legais para tanto, quer na própria instituição, quer, em último caso, junto ao Ministério Público Federal. Ressalto ainda que existe orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (processo nº 2005.72.95.006179-0/SC), no sentido de exigir a comprovação do prévio indeferimento do pedido na via administrativa, sob pena de extinção do processo sem o exame do mérito, por ausência de comprovação do interesse de agir da parte.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, venham os autos conclusos. -
30/06/2025 18:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/06/2025 18:39
Despacho
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30/06/2025 17:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 23:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 13:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015551-95.2025.4.02.5001/ES AUTOR: BELMIRO RUTSATZADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS DE SOUZA MARTINS (OAB ES021819) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista os documentos do evento 5, e atento ao disposto no art. 10 do CPC 2015, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da possível coisa julgada apontada, que ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC 2015. -
02/06/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 18:23
Despacho
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02/06/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 15:02
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5022328-33.2024.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 17, 28
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30/05/2025 05:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 23:40
Juntado(a)
-
29/05/2025 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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