TRF2 - 5002925-54.2024.4.02.5106
1ª instância - 1ª Vara Federal de Petropolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002925-54.2024.4.02.5106/RJ AUTOR: SUELI MELLO BRAGAADVOGADO(A): ANA PAULA DE FREITAS BALTAR DE CARVALHO (OAB RJ177987) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
SUELI MELLO BRAGA ajuizou a presente demanda contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual pleiteia obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Alega ser cliente da CEF e que ao conferir seu extrato bancário percebeu que "no dia 01 DE JULHO DE 2024 houve a ocorrência de uma transferência via pix para um beneficiário desconhecido no valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais)", transferência que não reconhece e não autorizou.
Relata ter entrado em contato com a CEF, solicitado esclarecimentos e realizado procedimento de contestação administrativa.
Procedimento administrativo este que conclui pela não existência de indícios de fraude na operação bancária contestada.
Afirma ainda ter realizado registro de ocorrência na 106ª Delegacia de Polícia sob o nº 106-02208/2024.
Em contestação, no evento 13 a CEF aduz, em síntese, que a transação contestada na conta da autora foi realizada VIA INTERNET no dia 01/07/2024 por meio do Dispositivo ID “49B622CDD8B00F1C” cadastrado/validado para o CPF da cliente e de uso da senha cliente, com uso de senha internet e assinatura eletrônica cadastrados pelo cliente, sem ocorrência de erros na digitação da assinatura eletrônica que é de uso pessoal e intransferível. É a síntese do necessário.
Decido.
De relevo firmar a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica.
A parte autora, enquanto pessoa natural destinatária final dos serviços bancários oferecidos pela CEF, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC.
A ré, por sua vez, amolda-se ao conceito de fornecedor inscrito no art. 3º; por comercializar no mercado, com intuito lucrativo, uma série de serviços bancários (nos termos do Verbete nº 297/STJ).
Assim, reconhecida a relação de consumo e sendo constatada a hipossuficiência do consumidor ou sendo suas alegações verossímeis, é possível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, nestes termos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;" É que se observa no caso em exame.
A hipossuficiência da autora/consumidora a coloca em desvantagem em relação ao fornecedor, já que não lhe é possível comprovar a veracidade do fato constitutivo de seu direito, tornando-se forçosa a inversão do ônus da prova.
Isso porque a parte autora NÃO RECONHECE a transferência sucedida via PIX, visto que em nenhum momento realizou este procedimento através do aplicativo da Caixa Econômica Federal que é unicamente instalado em seu telefone móvel, enquanto a CEF sustenta que autora não provou o dano.
Ante o exposto, intime-se a ré a fim de oportunizar a satisfação do ônus processual, no prazo de 10 dias.
Apresentada documentação complementar, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
No decurso do prazo sem manifestação das rés, retornem os autos conclusos.
Publicado eletronicamente. -
05/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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21/05/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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15/05/2025 09:27
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 07:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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28/04/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:06
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/11/2024 10:17
Juntada de Petição
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30/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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15/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 22:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/10/2024 15:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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08/10/2024 15:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/10/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/10/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/10/2024 18:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/10/2024 22:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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