TRF2 - 5003011-76.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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28/08/2025 12:54
Transitado em Julgado - Data: 28/08/2025
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28/08/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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28/08/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003011-76.2025.4.02.5110/RJAUTOR: LUZIMAR CARDOSO PINTO DA SILVAADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285)SENTENÇAHomologo o Acordo firmado por petição, para os devidos fins, extinguindo o processo com fulcro no art. 487, III, b do NCPC. -
19/08/2025 23:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 23:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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19/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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19/08/2025 17:45
Homologada a Transação
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19/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003011-76.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUZIMAR CARDOSO PINTO DA SILVAADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da determinação anterior, abro vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, da proposta de acordo trazida pelo réu, devendo a parte autora manifestar sua aceitação ou justificar a recusa. -
18/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/08/2025 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/08/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/06/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 10:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/05/2025 10:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUZIMAR CARDOSO PINTO DA SILVA <br/> Data: 30/05/2025 às 14:00. <br/> Local: Casa parte autora. - Parte autora será contatada pela assistente social. Data e hora informadas neste evento são ape
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30/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003011-76.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUZIMAR CARDOSO PINTO DA SILVAADVOGADO(A): ANACLETO DIONIZIO BRANDAO (OAB RJ147285) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, conforme requerido.
Cuida-se de pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, sendo certo que o fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º, da Lei 10.259/2001, quais sejam, o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que deve sempre estar presente como condicionante elementar da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Entretanto, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar.
Autorizo a secretaria do juízo a designar perícia com assistente social para realização de laudo sobre a situação socioeconômica da parte autora, cujos honorários deverão ser pagos conforme orientações dos órgãos administrativos responsáveis no valor de R$ 320,00.
Ocorrendo qualquer necessidade de alteração da nomeação, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
Intimem-se as partes para, querendo, juntarem quesitos, devendo a parte autora indicar as formas de contato para realização da diligência.
Intime-se a assistente social para ciência da nomeação e do prazo de 30 dias para entrega do laudo. Deve a assistente social nomeada comparecer ao endereço declinado pelo autor, respondendo aos seguintes quesitos do juízo: Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe).
Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar?A parte autora possui filhos maiores que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento.Qual a idade dessas pessoas?Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas?Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal?Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal?O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)?Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente.Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas.Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor.Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores.A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem.Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora?Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Os mesmos ajudam financeiramente? Como?Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida?Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas.Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais?Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem.
Encaminhar fotos.A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar.Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com servições não prestados pelo SUAS? Favor descrever.
Juntado o laudo pericial, cite-se o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, oportunidade em que deverá pronunciar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação.
Decorrido o prazo de contestação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Caso haja proposta de conciliação, deverá o autor ser intimado para que manifeste sua aceitação ou justifique sua recusa. Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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19/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 16:42
Determinada a intimação
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14/04/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 00:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2025 22:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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