TRF2 - 5001033-52.2025.4.02.5114
1ª instância - Vara Federal de Mage
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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13/08/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/08/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 17:03
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 20:57
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/06/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001033-52.2025.4.02.5114/RJ IMPETRANTE: CLAUDINEI RANGEL BOTELHOADVOGADO(A): NICOLE CAMILO MANSO VASQUEZ (OAB RJ249718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLAUDINEI RANGEL BOTELHO contra ato praticado pelo GERENTE APS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GUAPIMIRIM, objetivando a concessão da segurança para garantir seu direito líquido e certo à decisão tempestiva nos autos do requerimento formulado.
A parte impetrante relata que apresentou requerimento administrativo em 25/11/2024, contudo, até a impetração do presente, não houve resposta da autarquia sobre o referido pedido.
Requer o deferimento de liminar para determinar que a autoridade coatora proceda ao julgamento do processo administrativo, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Junta documentos e pleiteia a justiça gratuita.
Decido.
Recebo a emenda à inicial do evento 6.
Retifique-se a autuação no sistema.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
No presente caso, em cognição sumária, apesar do tempo decorrido desde o protocolo do requerimento, entendo como não configurados os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
Isso porque é comum, em casos tais, a apresentação de documentação incompleta pelo requerente de benefício previdenciário, com necessidade de expedição de carta de exigências, o que acaba atrasando a resposta do INSS. Assim, deverá a autoridade impetrada ser notificada e, com suas informações, analisada a legitimidade ou não da demora e o transcurso ou não de prazo razoável, o que será feito em sede de sentença. Não se pode olvidar que eventual liminar provavelmente faria o pedido da parte impetrante passar à frente de outros, presumidamente mais antigos, indevidamente furando a fila.
O cenário posto recomenda cautela na intervenção judicial sobre a organização administrativa da APS.
Esta, prestando informações, poderá noticiar a decisão almejada pela impetrante, provocando a perda de objeto, o que pacificaria o conflito de modo menos invasivo e enérgico, que deve ser priorizado.
Ademais, considerando o rito abreviado da presente ação, acredito que haverá agilidade na prestação jurisidicional condizente com a situação fática apresentada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias e apresentar cópia integral do processo administrativo em questão.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se a Procuradoria do INSS para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo de 10 dias, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com prioridade.
P.I. -
10/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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10/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 13:10
Despacho
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24/04/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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