TRF2 - 5016444-86.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 12:55
Juntada de Petição
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26/08/2025 12:55
Juntada de Petição
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016444-86.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ARICEU MARTINELLIADVOGADO(A): EDUARDO TRESENA PORCHERA (OAB ES038793)SENTENÇA2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, ?a? do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da autora à isenção de imposto de renda incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, bem como para determinar à União Federal que se abstenha de exigir da autora o referido imposto, com efeitos desde a data de 03/04/1996. Condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a serem apurados na fase de cumprimento de sentença, deduzindo-se destes valores o montante eventualmente restituído ao autor por ocasião de cada ajuste anual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir atualização monetária com base na Taxa SELIC, nos termos da presente decisão.
Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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25/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 16:13
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/08/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/08/2025 23:43
Juntada de Petição
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14/08/2025 10:00
Juntada de Petição
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13/08/2025 18:53
Juntada de Petição
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25/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016444-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARICEU MARTINELLIADVOGADO(A): EDUARDO TRESENA PORCHERA (OAB ES038793) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro a prioridade especial na tramitação do feito (Lei n.º 13.466/17). Em atenção ao requerimento de decretação de segredo de justiça formulado na inicial, registre-se que a regra, em nosso sistema processual, é a publicidade (CF, art. 5º, LX), de forma a permitir o controle dos atos judiciais pela sociedade. Ademais, o deferimento da forma como solicitado, medida esta de caráter absolutamente excepcional, precisa ser fundamentada na exposição de informações que possam comprometer direitos à intimidade da parte. Assentadas tais premissas, defiro em parte o pedido da parte autora para decretar o sigilo sobre os seguintes documentos que acompanharam a inicial: evento 1, PROCADM7 e evento 1, OUT6.
Proceda a Secretaria ao levantamento do segredo de justiça atribuído ao feito, sem prejuízo da manutenção do sigilo os documentos indicados.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/2001, ciente de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de revelia.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. -
15/06/2025 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 16:37
Determinada a citação
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11/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016444-86.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ARICEU MARTINELLIADVOGADO(A): EDUARDO TRESENA PORCHERA (OAB ES038793) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que justifique e esclareça os critérios utilizados para a conclusão do valor atribuído à causa, devendo, em sendo o caso, proceder à sua correção nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC/15, tendo em vista a sua importância para a fixação do procedimento legal adequado.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
09/06/2025 19:59
Juntada de Petição
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09/06/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 19:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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